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A declaração de criptomoedas no imposto de renda
18/05/2022 / 09:41
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A Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022, ano calendário 2021, para 31 de maio. É sempre um período de muitas dúvidas para os contribuintes, sobretudo quanto às despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto.

No campo dos ativos e receitas, a declaração ganhou um novo complicador: como declarar criptomoedas no imposto de renda?

O mercado de criptoativos está estimado em US$ 1,3 trilhão e continua crescendo, seguindo ritmo bem mais acelerado do que as propostas de regulamentação que tramitam no Congresso Nacional. O escopo do presente material não consiste em endossar ou estimular o investimento em tais ativos, mas sim tangenciar as obrigações tributárias em torno do assunto.

Desde 2019, a Receita Federal editou a IN 1.888, obrigando as exchange nacionais a informar as transações com criptomoedas, independentemente do limite. Para as transações entre pessoas físicas, o dever de informar restringe-se àqueles que operarem valores superiores a 30 mil reais, no mês. Essa regulamentação, portanto, diz respeito às obrigações acessórias.

Quando o assunto é o recolhimento propriamente dito (obrigações principais), esse novo mercado de criptomoedas suscita vários questionamentos, ainda pendentes de solução. Para as pessoas físicas, contudo, há um campo de certeza (temporário) que é o entendimento atual da Receita Federal do Brasil no sentido de não se tratar de moeda (nacional ou estrangeira), materializando, contudo, um ativo sujeito a ganho de capital (Perguntas e Respostas 455 da RFB).

Essa natureza de ativo financeiro atrai a tributação das vendas que superem R$ 35 mil por mês, segundo as regras gerais do ganho de capital: com alíquota progressiva entre 15% e 22,50%, a depender do valor do ganho. Até R$ 35 mil, por mês, as vendas são isentas, por força do art. 22, II, da Lei n.º 9.250/1995. Segundo a Receita Federal, mesmo no caso de isenção, os ganhos mensais devem ser informados na declaração anual no campo de rendimentos isentos e não tributáveis (Código 05).

Quanto às criptomoedas compradas e não vendidas, estas devem ser incluídas na declaração anual, na Ficha de Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), quando o valor de aquisição superar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A declaração desse ativo confere segurança jurídica para o investidor, garantindo que, no momento da venda, a receita advinda da eventual valorização não seja considerada acréscimo patrimonial a descoberto pelo Fisco.

Já com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a renda auferida com a realização das criptomoedas também recebe o tratamento jurídico do imposto sobre ganho de capital, para as empresas que não tenham como objeto social a atividade de investimento em criptoativos. Esse é o caso das empresas que adquiriram a criptomeda para diversificar os investimentos, mas não têm essa operação como atividade principal ou acessória do negócio.

Já a pessoa jurídica cuja atividade principal ou acessória seja a compra e venda de criptoativos, a análise será distinta para os regimes do Lucro Real ou Presumido. No Lucro Real, tem-se a premissa de que os lucros das alienações devem ser considerados lucro operacional. No Lucro Presumido, aplicar-se o respectivo percentual de presunção sobre os lucros dessa atividade com a alíquota de 15% sobre essa grandeza. Com relação ao regime do SIMPLES NACIONAL, ainda há certo debate sobre a possível incompatibilidade do regime simplificado para essas empresas, especialmente por se tratar de atividade de investimento, tema que será abordado em momento distinto.

Essas são as linhas gerais das obrigações tributárias das relativas às criptomoedas.

Geilson Salomão Leite
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário da UFPB. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado. [email protected]

Eduardo Silveira Frade
Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Empresarial pela FDMC, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão de Cooperativas pela USP. Professor de Direito Tributário das pós-graduações do IBET, ESA/PB, SESCOOP/PB, UNIESP e UNIMAIS e de Direito Empresarial na graduação em Direito da FTM e EESAP. [email protected]

Thaciano Rodrigues de Azevedo
Mestrando em Direito pelo IDP-Brasília. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera. Procurador do Município de João Pessoa. Advogado. [email protected]

[1] Fonte: Valor Econômico. Disponível em <https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/05/13/crise-de-confianca-abala-mercado-de-criptomoedas.ghtml> Acesso em: 17.05.2022