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DANOS MORAIS: Empresa é condenada a pagar indenização por apressar sepultamento de criança na PB
05/05/2022 / 20:58
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Uma empresa funerária foi condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10 mil por supostas falhas nos serviços prestados durante o funeral de uma criança de dois anos, na Paraíba. O caso, oriundo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os pais da criança, a empresa teria transtornado o cortejo fúnebre, com a indicação de higienização das mãos de todos presentes com álcool em gel, alertando indevidamente aos familiares de não se aproximarem do infante falecido, o que teria gerado um ambiente de perturbação e pavor entre os presentes.

Os responsáveis pelo funeral teriam ordenado o imediato fechamento do ataúde e adiantado o enterro que estaria previsto para ocorrer no dia seguinte ao óbito (20.10.2017), quando da chegada do avô da criança de outro Estado.

Os familiares alegaram que as medidas foram indevidas, em razão da causa mortis do menor (meningoencefalite – meningite), o que prejudicou o momento de despedida.

A empresa interpôs recurso contra a condenação em 1º Grau, alegando que a decisão de fechar a urna funerária e encerrar o sepultamento foi fruto de uma decisão dos familiares.

A condenação, contudo, foi mantida pelos desembargadores.

“À guisa dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso e da condição financeira das partes, considero que o montante de R$ 10 mil para os dois autores, arbitrado na sentença, afigura-se razoável, prestando-se a cumprir a finalidade indenizatória”, considerou a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do caso.

Da decisão cabe recurso.