Alimentos, para o Direito de Família, constituem-se em tudo aquilo de que uma pessoa necessita para sua subsistência, de modo compatível com a sua condição social, incluindo nesse conceito as despesas com alimentação propriamente dita, educação, saúde, vestuário, lazer etc.
Ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deverá atender ao binômio necessidade (do credor, de quem pede) e possibilidade (do devedor, a quem se pede), conforme previsão do § 1º do art. 1.694 e do caput do art. 1.695, ambos do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”; e “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Registre-se que, ao contrário do que muitos imaginam, não existem limites mínimo e máximo ao se arbitrar o valor dos alimentos. A legislação não estabelece um percentual exato a ser aplicado no momento da fixação da quantia a pagar a título de pensão alimentícia.
O direito de pedir alimentos e a obrigação de pagar pensão alimentícia cabem, de forma recíproca, aos parentes consanguíneos na linha reta ascendente (pai/mãe, avôs/avós; bisavôs/bisavós etc.); aos parentes consanguíneos na linha reta descendente (filho/filha; neto/neta; bisneto/bisneta etc.); aos parentes consanguíneos colaterais em segundo grau (irmãos); ao cônjuge e ao companheiro.
Nesse sentido, importante a previsão dos artigos 1.696 e 1.967 do Código Civil, que preveem: “odireito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”; e “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Como se observa, inicialmente, os pais devem alimentos aos filhos. Caso não possam arcar, os avós estariam obrigados, e assim sucessivamente na linha ascendente. Caso não haja ascendentes em condições de cumprir a obrigação alimentícia, os alimentos deverão ser cobrados dos descendentes, de acordo com o grau de proximidade do credor, ou seja, primeiros os filhos, depois os netos, em seguida os bisnetos e assim sucessivamente. Por fim, caso não haja parentes consanguíneos ascendentes e descendentes em condições de suprir a obrigação alimentícia, caberá aos irmãos (colaterais em 2º grau) pagar os alimentos.
Dúvida existia no tocante à obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos (alimentos avoengos) ser solidária ou subsidiária. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, editando a Súmula 596 com a seguinte redação: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ou seja, para se pedir alimentos aos avós, tem que restar comprovada a impossibilidade dos pais cumprirem a obrigação alimentícia de forma total ou parcial.
Esclareça-se que os demais parentes consanguíneos colaterais, isto é, tios e sobrinhos (3º grau), primos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau) não são obrigados a prestar alimentos, nem podem, por via reflexa, pedir alimentos.
Fora a obrigação de prestar alimentos em decorrência do parentesco consanguíneo (linha reta ascendente e descendente e linha colateral em 2º grau), como visto acima, os cônjuges e companheiros, que não são parentes entre si, podem pedir alimentos uns aos outros reciprocamente.