Entende-se por união estável a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a união homoafetiva como sendo união estável, desde que preenchidos os demais requisitos (ADI 4277 e ADPF 132, julgadas em 05/05/2011).
Do conceito de união estável, podemos tirar as características do instituto, quais sejam: publicidade; continuidade; durabilidade; e objetivo de constituição de família.
Pela publicidade entende-se que a relação é notória, de conhecimento das pessoas, reconhecida socialmente. Não pode ser clandestina, escondida, oculta. O requisito da continuidade significa sem interrupções, ou seja, com propósito de permanência. Portanto, não pode ser eventual. A durabilidade significa que a convivência é estável, constante. Por fim, como quarto requisito caracterizador, encontra-se o objetivo de constituir família, isto é, o desejo de construir uma entidade familiar.
Para a configuração da união estável, não se exige tempo mínimo de convivência; não é necessário permanecerem como companheiros durante um determinado lapso temporal. Também não é obrigatório que o casal tenha filhos comuns. Da mesma forma, não precisam coabitar a mesma residência.
A união estável não se confunde com o concubinato, pois este se caracteriza pela relação não eventual entre duas pessoas impedidas de casar.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos matrimoniais estabelecidos no art. 1.521 do Código Civil. Todavia, não se aplica o impedimento de ser casado na hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Imagine que João, casado com Maria, não mais suportando o relacionamento conjugal, resolve sair de casa, separando-se de fato de sua esposa. Após um ano da separação de fato, João conhece Ana, passando a conviver com ela de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir nova família. Muito embora João não possa contrair núpcias com Ana enquanto não se divorciar de Maria, eis que ainda é casado “no papel” – portanto, há impedimento matrimonial –, o relacionamento entre João e Ana configura uma união estável.
O regime da comunhão parcial de bens é aplicado às relações patrimoniais na união estável, salvo se houver contrato escrito entre os companheiros. Ou seja, regra geral, tudo aquilo que for adquirido na constância da relação será considerado comum do casal, devendo, portanto, ser dividido. As mesmas regras da comunhão parcial aplicadas ao casamento são impostas também para aquelas pessoas que convivem em união estável.
Ressalte-se que o(a) companheiro(a) tem assegurado o direito a alimentos. Isto é, caso a união estável termine, lhe é facultado requerer alimentos ao(à) ex-parceiro(a), conforme previsão do art. 1.694 do Código Civil, que estabelece: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Da mesma forma, é garantido ao(à) companheiro(a) direitos hereditários, na hipótese de falecimento do outro parceiro, recebendo o mesmo tratamento que teria se fossem casados.
Eduardo Marques de Lucena
Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do Procurador Geral do Município de João Pessoa.
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