João Pessoa 30.13ºC
Campina Grande 31.9ºC
Patos 35.4ºC
IBOVESPA 127761.29
Euro 6.1312
Dólar 5.7819
Peso 0.0058
Yuan 0.7992
Adriano Galdino lembra que Cagepa e Energisa não podem cortar fornecimento nos finais de semana
07/08/2022 / 05:55
Compartilhe:

O presidente da Assembléia Legislativa Adriano Galdino (Republicanos) lembrou que foi de sua autoria a Lei 11.676/2020, com apenso do deputado Wilson Filho, que determina a proibição da interrupção de serviços essenciais por atraso no pagamento durante a validade do decreto de Calamidade Pública no Estado, em decorrência da pandemia do coronavírus.

A lei proibiu empresas de concessão de serviços públicos de água, luz e telefonia de interromper o fornecimento de seus serviços nas unidades domiciliares com renda familiar de até cinco salários mínimos. O prazo para que o fornecimento de água, luz e telefonia não seja cortado é de 90 dias, podendo ser prorrogado enquanto durar o período de anormalidade.

“A água e energia são bens de primeira necessidade durante pandemias. Essa é uma medida colaborativa das empresas de fornecimento, para que as pessoas continuem em casa, evitando a saída desnecessária, conforme determinação da Organização Mundial de Saúde. A finalidade da lei é garantir segurança durante esse período”, ressaltou o presidente Adriano Galdino.

Adriano também lembrou que é da Assembléia também a lei 11.364/2019 que proíbe o corte de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. No que se refere ao prazo de aviso da suspensão do fornecimento de luz, a lei estadual 9.323/2011 prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um morador da residência.

Uma outra lei, a estadual 10.324/2014, dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação, prevendo que o religamento do serviço deve ocorrer em um prazo máximo de 24 horas.

Doentes – Outra Lei Estadual, a 11.088/2018, proíbe o corte de energia elétrica em residência cuja família tem um portador de doenças ou patologia com tratamento ou procedimento de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem a utilização de energia elétrica, desde que a pessoa comprove por laudo médico e esteja cadastrado na concessionária do serviço.