Uma lei sancionada pelo governo da Paraíba e publicada na edição do Diário Oficial do Estado desta terça-feira (21/11) garante que pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista (TEA), transtornos psicológicos ou sensoriais terão o direito de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhados pelo seu animal de suporte emocional, em todo o estado.
A medida considera como pet de suporte emocional os animais domésticos, com no máximo quarenta quilos (tamanho médio de um cão guia), que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e que seja transportado de forma apropriada. Além dos estabelecimentos públicos e privados, também será possível ingressar e permanecer com o pet “em todos os meios de transporte”, desde que observadas as regras.
Para estar acompanhado do bichinho, será necessário apresentar atestado ou laudo emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal que será utilizado e o benefício do tratamento, devendo este atestado ou laudo ser renovado anualmente.
O animal de suporte emocional estará sob responsabilidade de seu tutor ou representante legal e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo, no caso de cães e animais com mais de 10 quilos.
A identificação do animal deverá ser feita por meio da apresentação dos seguintes itens: crachá afixado no colete/ guia ou caixa de transporte, contendo nome do tutor, nome do animal, fotografia e raça; atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional; carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e certificado do adestramento.
Ainda de acordo com a lei, de autoria do deputado estadual Anderson Monteiro, é proibida a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do animal de suporte emocional nos locais previstos.
Qualquer tentativa de impedir ou dificultar o direito garantido pela lei sujeitará o infrator a multa no valor de 100 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência. Os valores das multas deverão ser revertidos à Secretária de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba, para campanhas de conscientização e divulgação sobre temas voltados à inclusão e acessibilidade.
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