
A história do notariado ensina que autonomia não nasce do improviso, mas de regras claras. No Brasil, a Constituição desenhou um espaço próprio de atuação técnico-jurídica para o notário, reconhecendo a relevância pública da função e, ao mesmo tempo, submetendo-a a controles permanentes. Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, Carlos Ulysses Neto, trata-se de um equilíbrio lúcido entre independência profissional e dever institucional de prestar contas à sociedade.
O artigo 236 da Constituição Federal define os serviços notariais e registrais como atividade estatal exercida em caráter privado, mediante delegação. O texto constitucional exige concurso público, impõe responsabilidade civil e criminal ao delegatário e assegura fiscalização contínua pelo Poder Judiciário, afastando qualquer leitura de autonomia absoluta. Soma-se a isso a competência correcional ampla do Conselho Nacional de Justiça, que reforça o padrão nacional de controle e integridade.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.935 consolida esse modelo híbrido ao reconhecer a independência funcional do notário para qualificar juridicamente atos e recusar o que for ilegal, sem afastá-lo das normas legais, do poder disciplinar e da fiscalização permanente. A autonomia, portanto, é técnica e vinculada, orientada pela legalidade, pela finalidade pública e por responsabilidades pessoais claramente definidas.
Normas recentes do Conselho Nacional de Justiça, como o Código Nacional de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, aprofundam essa lógica ao estabelecer padrões de governança, compliance e prestação de informações, inclusive no ambiente eletrônico. “O resultado é uma autonomia funcional qualificada, indissociável de mecanismos de controle, responsabilidade e integridade, condição indispensável para preservar a fé pública, a confiança social e a segurança jurídica que sustentam o sistema de justiça brasileiro”, concluiu.