A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que havendo descontos indevidos em folha de pagamento, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano. Com isso foi mantida a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como na restituição do indébito em dobro.
Ao analisar o caso, o relator do processo nº 0801064-95.2018.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, destacou que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação do serviço. “Analisando as provas que amparam os autos, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, no benefício previdenciária da apelada, o valor de R$ 43,90, referente ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Destaque-se que caberia ao banco recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações autorais, em atenção às disposições do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no entanto, deixou de apresentá-la”.
O desembargador-relator frisou, ainda, que comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, em relação ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o banco arcar com os danos morais sofridos pela cliente. Já em relação ao valor da indenização de R$ 5 mil, ele afirmou que “é proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto da indenização por danos morais”.