O Bradesco Saúde S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da negativa de cobertura no tocante a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, após a realização de cirurgia bariátrica.
O valor da indenização, fixado na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantido em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que a negativa de cobertura baseou-se no fato dos procedimentos requeridos não serem cobertos pelo contrato entabulado entre as partes, por ser eletivo, e as cláusulas limitativas são válidas, na medida em que visam manter o equilíbrio econômico-financeiro entre o contratante e o contratado.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, destacou, em seu voto, que quanto ao tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica não são meramente estéticos. “Ao contrário, mostram-se indispensáveis ao bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, consequências lógicas de seu tratamento de obesidade mórbida”.
Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive analisando casos bastantes semelhantes.
O desembargador-relator adotou como razões de decidir o conteúdo do parecer da Promotora de Justiça convocada, Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa. De acordo com o parecer, não prospera a argumentação da Bradesco no sentido de que a sua conduta – negativa de cobertura – revestiu-se de legalidade, porquanto os procedimentos postulados pela Autora (Dermolipectomia para correção do abdômen em avental, Correção de Diástase dos retos abdominais e Reconstrução de Mamas com próteses) não estariam acobertados pelo contrato entabulado entre as partes.
“Importante registrar que o elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.
Da decisão cabe recurso.