Em anos eleitorais, como neste ano de 2024, agentes públicos em exercício encontram-se em uma posição delicada e devem ter cautela no vasto mar das legislações eleitorais. Existem diversas disposições legais que devamos estar atentos, como:
O primeiro passo é entender, o que é um agente público? De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Por que é importante entender isso? Por exemplo, um prefeito em exercício responde legalmente por todas as ações realizadas pelo executivo municipal, então mesmo que a conduta seja realizada por um servidor público, as consequências e penalidades geralmente também serão aplicadas ao chefe do executivo.
O TSE entende que “ a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REspe nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).
O Artigo 73 da Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Vejamos os principais pontos relacionados:
“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
OBS: Ano eleitoral, ou seja, de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.
A ampliação da distribuição de bens valores ou benefícios durante o ano eleitoral também pode acarretar em penalidades aos mandatários, as administrações, por exemplo, podem manter e as ações e programas já executados no ano anterior ao ano eleitoral.
Contudo, a legislação também oferece uma janela de oportunidade: a possibilidade de execução de ações essenciais com o acompanhamento e autorização do Ministério Público, que se usado com sabedoria, pode auxiliar os mandatários e também a população em pautas de alta relevância. Os governantes podem recorrer ao Ministério Público buscando uma autorização para execução de qualquer ação proposta, como citado no § 10 do Art. 73 da Lei 9504/97: “… casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” Cabe ressaltar que o Ministério Público não é obrigado a aceitar a proposta, mas sendo uma ação em prol da comunidade e sem caráter eleitoreiro, há possibilidade desta aceitação.
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
“b) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”
Os governantes devem “congelar” os canais oficiais de comunicação, como pode ser observado nos exemplos a seguir:
Conteúdos de Caráter Noticioso: Para o TSE “no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Recurso Especial Eleitoral nº 84195, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 21/08/2019, Página 13)
Desnecessidade de Caráter Eleitoreiro: o TSE compreende que a conduta vedada se configura mesmo que a publicidade institucional que não tenha caráter eleitoreiro, ou seja, mesmo que não procure beneficiar determinada candidatura, e ainda que autorizada em momento anterior aos três meses antes do pleito (RO 0600108–91, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 27.5.2021; AgR–REspe 841–95, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 21.8.2019; e AgR–REspe 90–71, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.8.2019.).
Desnecessidade da presença do nome ou da imagem do gestor para caracterizar a publicidade institucional vedada: Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada”, porquanto a proibição nos três meses que antecedem o pleito “possui caráter objetivo, dirigindo-se a toda e qualquer publicidade institucional” (TSE, AgR-Respe nº 9998978- 81.2008.6.13.0000/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 31/03/2011)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
A linha entre a gestão pública legítima e as condutas potencialmente interpretadas como eleitoreiras pode ser tênue e, muitas vezes, sujeita a interpretações jurídicas complexas. Portanto, a conscientização e a educação contínua sobre os limites legais e éticos são essenciais para todos os agentes públicos. A transparência nas ações, a consulta proativa ao Ministério Público para esclarecimentos e autorizações, e a prudência na execução de políticas e programas são práticas recomendadas que podem mitigar os riscos de infrações eleitorais.
A importância de uma comunicação governamental e institucional eficaz e dentro dos limites legais é inquestionável, especialmente em anos eleitorais, como este de 2024. O equilíbrio entre a comunicação governamental/institucional (CNPJ) e a comunicação política (CPF) é uma arte delicada, essencial para manter a integridade e a confiança pública.
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