O desembargador José Ricardo Porto determinou que o município de Campina Grande, no prazo de 24 horas, adote as providências necessárias ao cumprimento integral do artigo 14 do Decreto Estadual nº 42.306/202, que prevê a obrigatoriedade, em todo território paraibano, do uso de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, como vias públicas, interior dos órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos públicos e particulares, incluindo ônibus e táxis. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 400 mil. Da decisão cabe recurso.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual. No recurso, o MPPB alega que “não pode um município adotar conduta individual diversa do cenário estadual, em que se pretende salvaguardar a saúde e a vida da população, como um todo”.
Acrescenta ainda que “a retirada da obrigatoriedade das máscaras, evidentemente, não é mais adequada para garantir a saúde pública, tendo em vista que as máscaras consistem na forma pertinente para evitar que o vírus da Covid-19 chegue ao nariz e à boca das pessoas”.
Ao decidir sobre o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que os municípios não podem adotar indiscriminadamente quaisquer medidas de emergência sanitária, especialmente aquelas que apresentam manifesta contrariedade à legislação federal ou estadual.
“A interpretação extraída da jurisprudência do STF sobre o tema (ADI 6343 e ADPF 672) nos permite concluir não ser possível, aos entes municipais, a flexibilização ou redução do nível de proteção oferecido à saúde em atos normativos da União ou dos Estados, mas apenas o reforço suplementar do arcabouço protetivo já estabelecido que, no contexto de combate à pandemia, por óbvio, redundará no emprego de medidas mais restritivas. Sua competência legislativa, repita-se, permite-lhe apenas suplementar as normas gerais federais ou complementares estaduais sem, todavia, contrariá-las ou abrandá-las”, pontuou.