O Direito das Sucessões é um ramo do Direito Civil que estabelece um conjunto de normas jurídicas que disciplina a transferência do patrimônio de um indivíduo após a sua morte.
Sucessão significa ato ou efeito de suceder(-se); substituição. É, justamente, o que ocorre quando se estuda o Direito das Sucessões, isto é, o disciplinamento da substituição do titular de um direito patrimonial por outra pessoa, em virtude do seu falecimento, isto é, por causa da morte (causa mortis).
A sucessão se dá pela lei – a chamada sucessão legítima – ou por disposição de última vontade do falecido, através de testamento (conhecida por sucessão testamentária).
Se o indivíduo morre e caso tenha deixado um testamento, prevalecerá a sua vontade, devendo o seu patrimônio ser dividido conforme o que ficou determinado nas disposições testamentárias. No testamento, o testador pode estabelecer destino para todo o seu patrimônio, ou para parte de seus bens.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Na hipótese de a pessoa falecer sem deixar testamento, ou se houver testamento estabelecendo previsão em relação a apenas uma parte dos bens do falecido, a divisão do seu patrimônio levará em conta o que está previsto no Código Civil, sendo chamados a suceder os herdeiros estabelecidos na lei civilista, de acordo com uma ordem de preferência designada pela legislação. É a chamada ordem de vocação hereditária.
Imagine, então, que o indivíduo elaborou um testamento e nele definiu que 20% do seu patrimônio iria para um de seus filhos. Os outros 80% do seu patrimônio não foram previstos no testamento. Então, será cumprida a vontade do testador, sendo entregue ao filho beneficiado os 20% do patrimônio do seu pai, conforme definido na cédula testamentária. O restante do patrimônio – correspondente aos 80% dos bens – não incluído no testamento, será dividido de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
A preferência dos herdeiros prevista na lei civilista segue a seguinte ordem: em primeiro lugar, serão chamados a suceder (receber a herança), os descendentes do falecido (filhos, netos, bisnetos etc.), que dividirão o patrimônio com o cônjuge ou companheiro. Nesse caso, o cônjuge ou o companheiro será considerado herdeiro dependendo do regime de bens em que era casado (ou vivia em união estável) com o falecido.
Em segundo lugar, se o indivíduo não tinha descendentes, serão chamados a receber a herança os ascendentes (pai/mãe, avós, bisavós etc.), que dividirão o patrimônio com o cônjuge ou companheiro. Nesse caso, não há necessidade de verificar qual o regime de bens em que era casado (ou vivia em união estável) com o falecido.
Em terceiro lugar, se o falecido não tinha também ascendentes, a herança caberá, na totalidade, ao cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens.
Por fim, se o indivíduo não deixou também cônjuge ou companheiro, os parentes colaterais receberão a sua herança. Os parentes colaterais são os irmãos, os sobrinhos, os tios, os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos. A preferência é dos irmãos; depois, dos sobrinhos; em seguida, dos tios; e, finalmente, dos primos, tios-avós e sobrinhos-netos.
Voltaremos ao assunto em breve.