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Divisão da herança entre descendentes e cônjuge
02/08/2022 / 15:43
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Uma questão que sempre gera muitas dúvidas em matéria de Sucessões é a forma como será dividido o patrimônio do falecido quando ele deixa descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) e viúvo(a).

Ocorrendo essa situação, em que há descendentes e cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, a divisão da herança vai depender do regime de bens em que o falecido era casado (ou vivia em união estável). Portanto, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, quando estiver concorrendo com descendentes do de cujusserá herdeiro ou meeiro (tem a meação, ou seja, metade do bem). Essas situações serão definidas de acordo com o regime de bens do casamento ou da união estável.

A lógica, portanto, é: quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com descendentes, se ele já é meeiro em relação a um determinado bem, não será herdeiro sobre esse mesmo bem, eis que se trata de patrimônio comum do casal. Se, ao contrário, ele não é meeiro em relação a um referido bem, ele será herdeiro em concorrência com os descendentes, pois se trata de patrimônio particular do falecido.

Antes de delimitarmos com mais clareza essas regras, é necessário pontuar que o acervo patrimonial do falecido pode conter apenas bens particulares dele, isto é, aqueles bens próprios, exclusivos do morto; ou somente bens comuns do casal; ou bens particulares do falecido e bens comuns do casal.

Imagine, então, que José se casou com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal teve dois filhos. José, antes de conhecer Maria, adquiriu uma casa. Na constância do casamento, compraram um apartamento. José faleceu. Como será feita a partilha dos bens deixados por ele? A casa é um bem particular do falecido, então, como não há meação de Maria, o bem será dividido entre a viúva (um terço), o primeiro filho (um terço) e o segundo filho (um terço). Já o apartamento é um bem comum do casal, desse modo, há meação. Portanto, metade do apartamento é de Maria (pois é meeira), e a outra metade será dividida em partes iguais apenas entre os dois filhos do casal.

Ocorre que o regime de bens pode ser o da separação convencional de bens. Então, se José, durante o casamento, adquiriu um apartamento, como ficará a partilha deste imóvel? Como se trata de bem particular,mesmo tendo sido comprado na constância do matrimônio, Maria não tem meação. Desse modo, o apartamento será dividido em partes iguais entre a viúva e os dois filhos do casal.

E se José e Maria fossem casados sob a comunhão universal de bens? Suponha que José, antes de conhecer Maria, comprou uma casa. Em virtude do regime de bens escolhido, esse imóvel é considerado comum do casal, mesmo tendo sido adquirido antes do casamento. Desse modo, se José morrer, a divisão do bem será da seguinte forma: Maria é meeira, pois o bem é comum. Ela tem direito à meação (metade do bem), não sendo, portanto, herdeira do imóvel. A outra metade será divididaapenas entre os dois filhos do casal.

Vê-se, portanto, a importância dos regimes de bens do casamento (ou da união estável) em matéria de Direito das Sucessões, pois, através das regras próprias de cada um dos regimes, será possível saber se o bem é particular ou comum e realizar corretamente a divisão do patrimônio deixado pelo falecido.