O governo da Paraíba vai parcelar, mais uma vez, o recolhimento do ICMS referente às vendas de mercadorias realizadas no mês de dezembro em duas vezes. O decreto 42.152 foi assinado pelo governador João Azevêdo (Cidadania) e publicado no Diário Oficial do Estado.
De acordo com o texto, as empresas varejistas interessadas, classificadas no código de receita 1101 de ICMS Normal, poderão solicitar por requerimento a divisão do ICMS em duas parcelas.
Os prazos para pagamentos serão os dias 17 de janeiro e 15 de fevereiro do próximo ano. No pagamento até 17 de janeiro de 2022, será o valor mínimo equivalente a 50% do ICMS devido, enquanto o saldo remanescente em parcela única até o dia 15 de fevereiro de 2022.
“É mais uma medida para melhorar o fluxo do caixa do comércio varejista diante desse período difícil da pandemia. Nos meses de dezembro e janeiro, as empresas do setor comercial têm uma série de compromissos adicionais como o abono de 13º salário, folha maior com contratações temporárias, pagamento de comissões e custos com as operadoras do cartão de crédito. Esse parcelamento do ICMS vem no sentido amenizar o caixa das empresas com esses compromissos”, disse o secretário de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), Marialvo Laureano.
O requerimento para o parcelamento deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou pelo seu representante legal ao chefe da repartição fiscal do domicílio fiscal da empresa no prazo previsto pelo decreto.
O interessado que optar pela forma de pagamento parcelada ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o dia 7 de janeiro de 2022. A falta de atenção dos prazos previstos no decreto acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.
O parcelamento do ICMS não abrange as operações sujeitas à Substituição Tributária (ST), cobrança do ICMS – Fronteira e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação. O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.