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Faculdades de JP não podem fazer cobrança retroativa de descontos dados na pandemia
17/06/2022 / 10:32
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Medida Cautelar do Procon municipal proíbe que faculdades da rede privada de João Pessoa realizem a cobrança retroativa dos descontos concedidos nas mensalidades durante a pandemia até que as instituições de ensino apresentem planilha detalhada dos custos de antes e durante a pandemia, com os respectivos comprovantes.

A cautelar também impede o condicionamento desse pagamento à renovação das matrículas dos alunos em questão.

O secretário Rougger Guerra explica que, no auge da pandemia, o Ministério Público (MP) entrou com Ação Civil Pública para reduzir as mensalidades dos alunos que estavam tendo aulas remotas/online, em razão da redução dos custos das universidades.

“O MP conseguiu uma liminar determinando a concessão de desconto linear de 30%. Alguns meses depois, o STF considerou que o desconto não deveria ser linear e, sim, baseado na efetiva redução de custos de cada instituição, com a devida comprovação”.

Ele esclarece que, agora, as faculdades, principalmente as de Medicina, estão cobrando o valor do desconto de forma integral e retroativa, com o agravante de condicionar o pagamento à matrícula.

“A Medida Cautelar proíbe qualquer tipo de cobrança sem a devida comprovação dos gastos das faculdades no momento em que os alunos estavam tendo aula remota”. “A Cautelar é necessária em razão do efetivo risco de prejuízo irreparável ao aluno consumidor”, acrescenta.

O titular do Procon-JP afirma que a cobrança desses valores retroativos de forma impositiva é inadmissível, principalmente quando condicionado à renovação das matrículas dos alunos.

“O fato é que houve a imposição de um desconto às faculdades durante um período da pandemia e os estudantes, efetivamente, não tiveram aulas presenciais por um certo tempo, como estava previsto inicialmente no contrato de prestação de serviços educacionais”.

Rougger Guerra complementa que “todavia, o que não pode se admitir é, agora, uma cobrança sem o devido ajuste entre as partes contratantes e sem a apresentação de planilha de custos da operação das instituições de ensino antes e durante a pandemia com a efetiva comprovação de prejuízo devido aos descontos concedidos durante a pandemia”.