A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade ou da paternidade baseada no afeto, sem que exista vínculo consanguíneo, biológico,entre as pessoas. É o conhecido “filho de criação, “filho do coração”.
O vínculo socioafetivo deve ser estável, consolidado, duradouro e reconhecido socialmente. As partes devem se tratar como pai/mãe e filho(a); deve haver afeto ente elas, apoio emocional, respeito mútuo.
O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ocorrer através de ação judicial ou por meio de procedimento extrajudicial. Se a pessoa a ser reconhecida como filho socioafetivo tiver menos de 12 anos idade, o reconhecimento, obrigatoriamente, será pela via judicial. Se tiver mais de 12 anos de idade, poderá ser reconhecida a filiação socioafetiva também através de procedimento extrajudicial, perante o Cartório de Registro Civil. Os maiores de 12 anos devem expressar o seu consentimento no pedido de filiação socioafetiva.
A pessoa que pretende ser reconhecida como pai ou mãe socioafetivo precisa ter mais de 18 anos de idade, e a diferença entre ela e a pessoa a ser reconhecida como filho socioafetivo deverá ser de, no mínimo, 16 anos. Uma vez reconhecida, não se pode revogar a filiação socioafetiva.
É possível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte. Ressalte-se que irmãos e ascendentes (por exemplo, os avós) não podem requerer o reconhecimento da filiação socioafetiva.
O requerimento deve ser instruído com documentos que demonstrem existir afetividade ente os interessados, a exemplo de apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; dependência em plano de saúde ou em órgão de previdência; comprovante de que moram na mesma residência; casamento ou união estável com o ascendente biológico; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida, ente outros.
Ressalte-se que, pela via extrajudicial, é possível o reconhecimento de apenas um ascendente socioafetivo (pai ou mãe). A inclusão de mais um ascendente socioafetivo deverá ser requerida judicialmente.
É importante frisar que o reconhecimento da filiação socioafetiva não rompe o vínculo com os pais biológicos, como acontece com a adoção. Sendo assim, é possível que o filho passe a ter, por exemplo, uma mãe biológica, um pai biológico e um pai socioafetivo, todos constando no registro de nascimento. Pode ser acrescentado, nesse exemplo, mais uma mãe socioafetiva, mas necessitaria da apreciação pelo Poder Judiciário, eis que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva somente permite um ascendente socioafetivo, como acima abordado. Nesses casos, surge a chamada multiparentalidade, que é o reconhecimento de mais de um vínculo de filiação materno ou paterno.
Ressalte-se que os pais biológicos deverão consentir com o reconhecimento da filiação socioafetiva.
Reconhecida a filiação socioafetiva, nascem para as partes os mesmos direitos existentes no caso da filiação biológica ou oriunda da adoção, a exemplo do direito a alimentos, convivência, direitos hereditários, entre outros, sem haver distinção entre os demais filhos.
A filiação socioafetiva está disciplinada, no ordenamento jurídico brasileiro, através do Provimento nº 63/2017, alterado pelo Provimento nº 83/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça.