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Gaeco denuncia Leto, Luceninha e mais 9 pessoas em nova etapa da Operação Xeque-Mate
15/04/2021 / 21:17
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Nesta semana, o Gaeco ( Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado) do Ministério Público da Paraíba apresentou na justiça a sétima denúncia da operação Xeque.-Mate.

A nova etapa está relacionada com desdobramentos da investigação e atos de corrupção que envolvem avaliação, doação e permuta de terrenos pertencentes ao erário público municipal, envolvendo as empresas: Nordeste Mídia Digital Ltda, Cabo Branco Hotelaria, Projecta e Levanter.

Ainda segundo o Gaeco, outras empresas foram beneficiadas, mas nesta etapa do processo, o alvo da denúncia são atos ilícitos que envolvem a Projecta Material de Construção Ltda, que ocorreram a partir do ano de 2013.

Foram denunciados nesta fase da operação Xeque-Mate os ex-prefeitos de Cabedelo Luceninha e Leto Viana, Inaldo Figueiredo da Silva, José Edglei Ramalho e Érica Moreno de Gusmão. Também estão no processo: Lucas Santino, Rosildo Pereira de Araújo Júnior, Lúcio José do Nascimento, Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior, Tércio de Figueiredo Dornelas Filho e Márcio Bezerra da Costa.

O Ministério Público afirmou que durante a operação detectou uma organização criminosa que atuava na desafetação de bens públicos avaliação, doação ou permuta de bens imóveis( terrenos ) de forma ilegal e sem compromisso com interesse público, acarretando severos danos materiais e morais à população cabedelense.

O Gaeco pede a suspensão dos direitos políticos dos acusados quando a ação for transitada em julgado e a fixação no valor mínimo R$ 285. 578,81 para reparação dos danos morais causados pelos crimes e prejuízos da suposta corrupção.

Leia as acusações: 

(1) JOSÉ MARIA DE LUCENA FILHO, na condição de ex-prefeito do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter solicitado (diretamente) e recebido (indiretamente, de terceira pessoa), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com um grupo de servidores e vereadores, no exercício de sua função, propusesse e sancionasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional;

(2) WELLINGTON VIANA FRANÇA, na condição de então vice-prefeito do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (indiretamente, de terceira pessoa), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com um grupo de servidores e vereadores, especialmente de sua base aliada, no exercício de sua função e prestígio político, influenciasse na aprovação, como de fato ocorreu, de projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional. Esse réu teve, ainda, participação decisiva na ocultação da prática desse crime contra a Administração Pública, quando de sua ascensão ao cargo de Prefeito, na medida em que permitiu o recebimento dos encargos assumidos pela “Projecta”, de forma diversa da pactuada. Em relação a este denunciado, o MPPB pleiteia, com eficácia condicionada ao produto da instrução processual, a redução da pena imposta em 1/3 e que a eventual multa seja aplicada observando a diminuição da pena corporal, conforme previsto nas cláusulas 5a, inc. I, e § 2o, do Termo de Compromisso de Atividade Colaborativa, de no. 0001917-40.2019.815.0731 (homologado judicialmente);

(3 e 4) INALDO FIGUEIREDO DA SILVA e JOSÉ EDGLEI RAMALHO, na condição de ex- membros da comissão permanente de avaliação da Prefeitura de Cabedelo/PB (como funcionários públicos, pois), praticaram o crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), com a causa de aumento de pena inserta no parágrafo único do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por terem inserido, em documento público (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na medida em que, dolosamente, não observaram normas técnicas e critérios consagrados de avaliação de bens públicos, prejudicando direito da coletividade (que ficou privada de um logradouro público, como via de acesso) e do patrimônio público de Cabedelo/PB, além de terem alterado a verdade (subavaliando bem desafetado e negando a existência de situação real verificada) sobre fato juridicamente relevante para ditar o destino, como de fato ocorreu, de ato de disposição de bem proposto pelo gestor de então.

(5) ÉRIKA MORENO DE GUSMÃO, na condição de ex-Secretária de Infraestrutura da Prefeitura de Cabedelo/PB (como funcionária pública, pois), praticou o crime previsto no art. 299 do

Código Penal (falsidade ideológica), com a causa de aumento de pena inserta no parágrafo único do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter inserido, em documento público (Termo de Recebimento de Obras), declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na medida em que, dolosamente, atestou o recebimento das contrapartidas oficiais (construção e urbanização de duas praças públicas) decorrente da lei da permuta sem a pecha de qualquer irregularidade (situação ainda ocorrente), prejudicando direito da coletividade (que recebeu equipamentos de baixa qualidade e cujos itens foram executados a menor) e do próprio patrimônio público de Cabedelo/PB (que restou lesado), alternando, com sua conduta, a verdade (descumprimento de planilhas e projetos) sobre fato juridicamente relevante e que poderia ensejar, no tempo devido, as necessárias correções;

(6) LUCAS SANTINO DA SILVA, na condição de ex-vereador do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (indiretamente, das mãos de emissário do empresário), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com membros do Poder Executivo e vereadores da cidade (a quem distribuiu os valores ilícitos), no exercício de sua função, aprovasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional (não agiu por ideologia ou orientação partidária, ambas calcadas no exclusivo interesse público). Em relação a este denunciado, o MPPB pleiteia, com eficácia condicionada ao produto da instrução processual, a concessão do perdão judicial em observância à cláusula 3a, subitem 3.1, do Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado com a Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e à Lavagem de Dinheiro, DPF/SR/PB, e homologado nos autos de no. 0001174-60.2017.815.0000;

(7) ROSILDO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (“JÚNIOR DATELE”), na condição de ex- vereador do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (diretamente do empresário beneficiado com a lei da permuta), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com membros do Poder Executivo e vereadores da cidade (a quem distribuiu os valores ilícitos), no exercício de sua função, aprovasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional (não agiu por ideologia ou orientação partidária, ambas calcadas no exclusivo interesse público). Relembre-se que foi esse réu que promoveu a aproximação entre o representante da “Projecta” e então prefeito de Cabedelo/PB e, por conseguinte, o ajuste da contrapartida extraoficial, sendo ele, ainda, o responsável pelo desconto dos cheques recebidos. Em relação a este denunciado, deverão ser observados os termos de seu acordo de colaboração premiada, no 00635-60.2018.815.0000, homologado judicialmente, prevendo, entre as cláusulas premiais: a) cláusula 5a, inc. I: a condenação à pena máxima unificada de 09 (nove) anos de reclusão, no que se refere a esta e demais ações penais (tramitando ou que vierem a ser instauradas) no âmbito da Xeque Mate; b) cláusula 5a, inc. II, “a”, “b”, “c”, “d”, referentes aos regimes de cumprimento de pena;

(8) LÚCIO JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO, na condição de ex-vereador do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (indiretamente, das mãos de aliado político), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com membros do Poder Executivo e vereadores da cidade, no exercício de sua função, aprovasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional (não agiu por ideologia ou orientação partidária, ambas calcadas no exclusivo interesse público);

(9) ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR, na condição de ex-vereador do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (indiretamente, das mãos de aliado político), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com membros do Poder Executivo e vereadores da cidade, no exercício de sua função, aprovasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional (não agiu por ideologia ou orientação partidária, ambas calcadas no exclusivo interesse público);

(10) TÉRCIO DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO, na condição de ex-vereador do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (indiretamente, das mãos de aliado político), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com membros do Poder Executivo e vereadores da cidade, no exercício de sua função, aprovasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional (não agiu por ideologia ou orientação partidária, ambas calcadas no exclusivo interesse público); 

(11) MÁRCIO BEZERRA DA COSTA, na condição de ex-vereador do Município do Cabedelo/PB, praticou o crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), com a causa de aumento de pena inserta no § 1o do mesmo artigo; c/c o art. 29 do Código Penal; por ter recebido (indiretamente, das mãos de aliado político), para si, vantagem indevida (“propina”) para que, em conluio com membros do Poder Executivo e vereadores da cidade, no exercício de sua função, aprovasse, como de fato ocorreu, projeto de lei para atender interesse de empresa privada, infringindo, pois, seu dever funcional (não agiu por ideologia ou orientação partidária, ambas calcadas no exclusivo interesse público).