
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, nesta quinta-feira (26), manter a condenação da Unimed João Pessoa por ter negado cobertura ao tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) a um paciente em estado grave.
Ao analisar o recurso (processo nº 0823824-74.2020.8.15.2001), o relator, desembargador José Ricardo Porto, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em regra, taxativo, a Lei nº 14.454/2022 passou a permitir a cobertura de procedimentos fora da lista, desde que haja comprovação científica ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos.
No caso concreto, ficou demonstrado que a eletroconvulsoterapia possui respaldo científico, regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina e indicação expressa do médico assistente, além de ser procedimento registrado na Anvisa. O laudo médico apontou, inclusive, risco imediato de vida, enquadrando a situação como emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Para o colegiado, a recusa indevida em contexto de risco à vida do paciente é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5 mil.
“Estando demonstrada a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de emergência não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou o relator.