O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu
liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência
Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a
utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos,
em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida
nesta quinta-feira (11).
Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa
chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi
prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza),
administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o
resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.
Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a
terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia
muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela
mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da
criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a
terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez.
No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento,
alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura
estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que
a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos
para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que
estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula,
conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o
medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº
1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.
“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as
operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do
problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual
negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio
constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico
porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”.
Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente,
ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do
processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente
pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está
com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado
para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.
“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a
saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o
bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”,
defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia
horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o
dever de efetivar o direito a saúde.
Da decisão cabe recurso.