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Justiça mantém condenação de homem que matou ex-companheira em Malta, na PB
17/05/2021 / 15:54
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, em grau de recurso, a condenação de um homem a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo assassinato da ex-companheira no município de Malta. A mulher foi morta por disparos de arma de fogo, em crime motivado por ciúmes (motivo fútil) e sem possibilidade de defesa para a vítima (pelas costas). O caso aconteceu em 2 de julho de 2017.

Na denúncia, consta que o acusado fugiu do local após o fato e, em 7 de julho do mesmo mês, se apresentou espontaneamente na delegacia, confessando o delito.

O réu foi condenado nas penas do artigo 121, inciso II, do Código Penal. O Conselho de Sentença não reconheceu a tese de homicídio privilegiado (sob domínio de violenta emoção).

A defesa pugnou pela anulação parcial da decisão proferida pelos jurados, apenas em relação ao reconhecimento do motivo fútil. Alega que o Conselho de Sentença, ao reconhecer a referida qualificadora, julgou de forma manifestamente contrária ao acervo probatório existente nos autos, tendo em vista que não há provas de que o homicídio tenha ocorrido por razões de ciúme. Na hipótese de manutenção integral da decisão, pugnou pela diminuição da pena, sob alegação de que houve deficiência na fundamentação das circunstâncias judicias.

Em seu voto o relator da Apelação Criminal, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, observou que a materialidade e a autoria são incontestes, acrescentando que a decisão dos jurados só pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova dos autos, uma vez que, ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, onde prevalece o princípio do livre convencimento, no Júri vigora o princípio da íntima convicção, tendo o Tribunal Popular a mais ampla liberdade na apreciação da prova, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos.

“Nesse norte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, sem sustentação em qualquer prova ou elemento informativo”, pontuou.