A 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sob a condução da Juíza de Direito Virgínia de Lima Fernandes, indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a empresa GGP Construções e Empreendimentos Ltda., responsável pela edificação “SETAI Edition”, localizada na Av. Cabo Branco, em João Pessoa.
O Ministério Público havia solicitado a demolição das partes da construção que excediam a altura máxima permitida por lei, conforme constatado em inspeção técnica. A obra, situada em uma área nobre da capital paraibana, foi alvo de denúncia anônima que apontava irregularidades relacionadas à altura do edifício e outros aspectos técnicos.
Apesar das alegações do Ministério Público, a juíza considerou que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a magistrada destacou que a diferença de 26 centímetros na altura da construção não justificava a medida extrema de demolição, especialmente considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão assegura a continuidade do projeto, que vinha sendo questionado por supostamente ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas municipais. A juíza ainda pontuou que a urgência alegada pelo Ministério Público não foi comprovada, ressaltando que o direito à moradia deve ser considerado com a devida importância frente aos demais direitos.
Com o indeferimento da tutela de urgência, a obra poderá seguir, ainda que o processo continue em tramitação. A decisão reflete a complexidade de equilibrar o desenvolvimento urbano com a observância das normas ambientais e urbanísticas, questões centrais em uma cidade em expansão como João Pessoa.
Tribunal vem reformulando entendimento do Ministério Público sobre a orla
O Ministério Público tem argumentado que alguns alvarás de construção teriam sido concedidos de forma irregular, uma vez que algumas edificações teriam ultrapassado a altura permitida na área. Todavia, como as diferenças são ínfimas, o judiciário tem aplicado o princípio da tolerabilidade. Além disso, a Promotoria do Meio Ambiente tem apontado que a concessão do “Habite-se” esgotaria o mérito da demanda, o que seria vedado pela legislação.
Todavia, o judiciário não tem acolhido esses argumentos. Em uma das análises, a Desembargadora Agamenilde Arruda reconheceu que a obra ultrapassou a altura máxima, mas destacou que a Prefeitura de João Pessoa não embargou a construção durante os quatro anos de sua execução, caracterizando uma falha na fiscalização municipal. Ela ressaltou que a omissão das autoridades criou uma expectativa de regularidade para a construtora e para os adquirentes das unidades, tornando injusta a negativa do “Habite-se” após a conclusão do empreendimento.
A decisão também abordou o equilíbrio entre o direito à moradia e a proteção ambiental. A desembargadora enfatizou que, embora o interesse público deva ser preservado, este não é um princípio absoluto e deve ser ponderado com os direitos individuais. Ela destacou que a anulação do “Habite-se” poderia resultar em graves prejuízos para os compradores das unidades, que agiram de boa-fé ao confiar na legalidade do alvará emitido pelo município.
O judiciário tem entendido que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucional que deve ser protegido, mas sem causar danos desproporcionais aos direitos de propriedade e moradia.