Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (07), uma lei que determina que o valor do couvert artístico pago por clientes em bares, restaurantes e casas de show seja totalmente repassado aos músicos ou grupos musicais.
A única exceção prevista na lei é a retenção de até 20% do valor arrecadado, desde que haja acordo ou convenção coletiva autorizando. Nesse caso, a retenção serviria para cobrir encargos trabalhistas, previdenciários e sociais.
A fiscalização será compartilhada entre a Ordem dos Músicos do Brasil, que verificará a atuação dos músicos conforme as regras da entidade, e os órgãos municipais de cultura, responsáveis por fiscalizar os estabelecimentos.
Músicos e sindicatos também poderão exigir dos estabelecimentos documentos comprovando o número de clientes que pagaram o couvert. Essa obrigação precisa estar registrada em contrato.
A lei ainda exige que uma cópia do contrato entre o artista e o estabelecimento seja afixada na entrada do local, garantindo transparência. As informações sobre a cobrança do couvert artístico também devem estar visíveis e claras para o público.