
Desde 2021, consumidores brasileiros que enfrentam dificuldades financeiras passaram a contar com um importante instrumento legal para reorganizar suas dívidas: a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A norma alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, criando mecanismos para prevenir e tratar situações em que o cidadão não consegue pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência básica.
O superendividamento é caracterizado quando a pessoa, de boa-fé, se vê incapaz de arcar com todas as suas obrigações financeiras — como empréstimos, cartões de crédito e financiamentos — mantendo o chamado mínimo existencial, valor necessário para despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e educação.
Um dos principais avanços da lei é a possibilidade de renegociação global das dívidas, com parcelamento que pode chegar a até cinco anos. Na prática, o consumidor pode apresentar um plano de pagamento que contemple todos os credores ao mesmo tempo, evitando acordos isolados que, muitas vezes, apenas prolongam o endividamento.
Esse processo pode ocorrer de forma extrajudicial, por meio de órgãos como o Procon, ou pela via judicial, quando não há acordo entre as partes. Em ambos os casos, a lei estabelece que o consumidor deve agir sem má-fé, ou seja, não pode ter contraído as dívidas com intenção deliberada de não pagar.
A legislação abrange dívidas de consumo, incluindo:
Ficam excluídas do processo dívidas relacionadas a pensão alimentícia, tributos e aquelas contraídas mediante fraude ou má-fé comprovada.
Além de oferecer soluções para quem já está endividado, a lei também atua na prevenção do problema. A norma impõe limites à publicidade abusiva de crédito, especialmente aquela direcionada a idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, e exige maior transparência das instituições financeiras quanto aos riscos do endividamento.
Especialistas em direito do consumidor apontam que a Lei do Superendividamento representa uma mudança de paradigma: deixa de tratar o devedor apenas como inadimplente e passa a reconhecê-lo como sujeito de direitos, inserido em um contexto econômico muitas vezes marcado por desemprego, inflação e juros elevados.