O Ministério Público da Paraíba instaurou o Inquérito Civil Público 001.2021.016228, para apurar as circunstâncias da rescisão de contratos que resultou na suspensão da coleta de lixo em João Pessoa. Além de averiguar os argumentos da empresa denunciante, sendo um deles a quebra sumária e unilateral dos contratos, o MPPB vai examinar a eventual existência de ações capazes de lesar o interesse público, as quais, se forem confirmadas, podem caracterizar ato de improbidade administrativa na forma da Lei 8.429/92. O promotor de Justiça responsável pelo ICP, Ricardo Alex Almeida Lins, também pretende assegurar a continuidade do serviço na Capital.
O promotor, que atua na área de defesa do patrimônio público de João Pessoa e no combate à improbidade administrativa, explicou que recebeu uma denúncia formulada pela empresa Beta Ambiental LTDA, alegando, em síntese, que o atual superintendente da Autarquia Especial de Limpeza Urbana – Emlur, Ricardo José Veloso, “rescindiu, de forma sumária e unilateral, todos os contratos de coleta de lixo de João Pessoa, com o objetivo de criar uma ‘situação de emergência’, para, supostamente, realizar a contratação, sem licitação, de empresa convidada para coleta de lixo, possivelmente em desrespeito aos contratos firmados por meio da Concorrência Pública nº 0001/2019”.
Emlur tem 15 dias para explicar
Logo após a instauração do inquérito civil, feita na semana passada (8/4), e após examinar preliminarmente os fatos, o promotor de Justiça notificou o superintendente da Emlur, no último dia 9 de abril, para que ele, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos circunstanciados a respeito dos fatos relatados pela empresa denunciante.
“O contrato administrativo se distingue do contrato privado pela posição privilegiada que a administração pública assume na relação bilateral, do que resulta a possibilidade de previsão das chamadas cláusulas exorbitantes, entre as quais existe a faculdade de modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, seja em atenção ao interesse público, seja em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais pelo particular contratado. Por sua vez, a Lei 8.666/93 prevê, em seus artigos 78 e 79, as hipóteses de rescisão unilateral do contrato, desde que precedida de processo administrativo, com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa”, destacou Ricardo Lins.
Dano ao erário e garantia do serviço
Ainda segundo o promotor, nesse cenário inicial de coleta de informações, cumpre ao Ministério Público, no exercício do seu papel de fiscal da ordem jurídica e guardião dos interesses difusos e coletivos, examinar eventual irregularidade na tramitação do processo que teria resultado na rescisão unilateral dos contratos e, sobretudo, identificar possível dano causado à coletividade, em razão da possível suspensão do serviço essencial prestado pela empresa contratada.
“Além disso, imprescindível se torna averiguar qual a posição da Autarquia Especial de Limpeza Urbana – Emlur no que concerne à manutenção dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana, bem como a realização de novo procedimento licitatório, para assegurar a prestação de serviço, que é essencial, contínuo e não pode ser paralisado. É importante ainda registrar que a análise acerca da legalidade ou não do ato que resultou na rescisão dos contratos administrativos será feita através de cognição exauriente de dados oficiais obtidos junto aos órgãos públicos envolvidos, considerando, sobretudo, que a configuração de eventual ato de improbidade administrativa deverá ser feita a partir da coleta de provas”, explicou.
Já no último dia 15 de abril, a Empresa Limpebras Engenharia Ambiental LTDA apresentou petição narrando várias possíveis ilegalidades praticadas pelo superintendente da Emlur, inclusive, a suspensão dos serviços de limpeza urbana no município. Nesse contexto, foi determinada a expedição imediata de requisição ministerial estabelecendo o prazo de 48 horas, para que o superintendente da Emlur esclareça tal situação.
Além da denúncia da empresa Beta Ambiental, o MPPB também registrou as notícias de fato 001.2021.016694 e 001.2021.016739, ambas reportando a mesma temática, de modo que, por isso, foram apensadas ao primeiro ICP instaurado, para facilitar a tramitação do feito e evitar duplicidade de tramitação e de posicionamento.