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Nilda Gondim propõe justa causa para empregado que se opor a vacinas contra doenças pandêmicas
07/07/2021 / 07:24
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Por iniciativa da senadora Nilda Gondim (MDB-PB), tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.439/2021, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a dispensa por justa causa do empregado que se recusar ao recebimento de imunização, mediante vacina, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas.

Protocolada e encaminhada para publicação no dia 05 de julho (segunda-feira), a matéria acrescenta a alínea “n” ao art. 482 da CLT (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) incluindo como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “recusa injustificada do empregado ao recebimento de imunização necessária, mediante vacina, disponível gratuitamente na rede pública de saúde ou fornecida, sem ônus, pelos empregadores ou seus planos de saúde, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas”.

O PL 2439/2021 se justifica, segundo Nilda Gondim, pela necessidade de proteção do ambiente de trabalho contra a circulação e propagação de doenças. “Essa é uma das grandes lições que irá nos deixar a pandemia de coronavírus (Covid-19). Mas, além disso, precisamos acompanhar as endemias, que estão associadas à presença regular de uma doença em regiões específicas; as epidemias, que estão relacionadas com o aumento expressivo do contágio de uma doença em diversas regiões, e as pandemias, que ocorrem quando a doença atinge proporções mundiais”, explica.

Poder/dever de proteção – A intenção da senadora paraibana é oferecer ao empregador uma espécie de poder/dever de proteger o conjunto dos empregados, e, consequentemente, os seus familiares, contra o comportamento temerário de minorias de trabalhadores que se mostram relutantes diante da vacina, por superstição, ignorância ou, simplesmente, por temor. “Nenhum argumento pode ser mais forte do que o risco da demissão que, por sua vez, é plenamente justificada quando um ou alguns dos colaboradores do grupo de trabalho colocam em risco a saúde dos demais. O próprio Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em seu art. 132, criminaliza o ato de ‘expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente’”, enfatiza Nilda Gondim.

O tipo penal citado pela senadora emedebista é punível com pena de “detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”, podendo a pena ser “aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.

No caso do disposto no PL 2439/2021, a recusa à vacinação e imunização pode desencadear a morte de colegas, adoecimento coletivo ou paralisação de parte ou da totalidade das atividades laborais, conduta esta que guarda relação direta com o ato de “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente” previsto no Código Penal. Aqui, ao invés de detenção, a pena é de dispensa por justa causa para quem coloca em risco a saúde de companheiros de trabalho, e, por consequência, dos seus familiares.

Comprovação necessária – Para se utilizarem da faculdade prevista na alínea “n” proposta para ser inserida no art. 482 da CLT, os empregadores deverão comprovar total ausência de dúvidas de que o empregado manifesta resistência anormal à imunização que inviabilize a continuidade do vínculo laboral. Para tanto, conforme Nilda Gondim, é necessário que sejam adotadas as cautelas cabíveis nos casos de demissão por justa causa, como a advertência inicial e suspensão por um prazo mínimo de quinze dias. “Só depois de advertido, orientado e encaminhando aos postos de saúde ou entidades privadas, aptas a vacinar, e que se poderá avaliar a real falta de senso coletivo do empregado, suscetível de justificar o seu afastamento punitivo”, observa a senadora.

Interesse comum – Complementando a justificativa do PL nº 2439/2021, Nilda Gondim acrescenta que a essência do projeto é de interesse dos empregadores, que podem proteger o ambiente de trabalho, em suas empresas, e, igualmente, dos empregados, que recebem proteção adicional contra eventuais contaminações.