O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que todo casamento é regido por um conjunto de normas que regula a relação patrimonial havida entre os cônjuges. É o que se denomina regime de bens do matrimônio.
O Código Civil prevê a existência de cinco espécies de regimes de bens, sendo eles, a comunhão parcial; a comunhão universal; a separação voluntária; a separação obrigatória; e a participação final nos aquestos.
O mesmo diploma legal permite aos noivos escolherem o regime de bens para o casamento, conforme a vontade do casal, salvo algumas hipóteses legais em que é imposto o regime da separação de bens, a exemplo do casamento de pessoas com mais de 70 anos de idade.
A forma de escolha do regime de bens se dá através do chamado pacto antenupcial, realizado por meio de escritura pública firmada antes do casamento, e cuja eficácia ocorrerá a partir da data do matrimônio. Caso os noivos não formalizem o pacto antenupcial, nem seja hipótese de imposição da separação obrigatória, o casamento será regido pela comunhão parcial de bens, sem dúvida, o regime mais comum entre os matrimônios realizados no Brasil. Por esse motivo, nos ateremos a analisar nas próximas linhas algumas regras a respeito desse regime patrimonial.
De acordo com a comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal. Essa é a regra geral. Imagine que o casal contraiu matrimônio e, na constância do casamento, adquiriu um imóvel por meio de um contrato de compra e venda. Mesmo que esse imóvel tenha sido registrado no nome de apenas um dos cônjuges, ele é considerado comum, ou seja, cada um deles tem direito à metade do bem. É a chamada meação.
Por outro lado, suponha que o marido, antes do casamento, comprou uma casa. Esse imóvel, por ser anterior ao matrimônio, é bem particular dele, não tendo o outro cônjuge direito à metade.
Hipótese interessante e que causa sempre grande dúvida é quanto aos frutos dos bens particulares de cada cônjuge. Imagine que a esposa adquiriu uma casa antes do casamento. Esse imóvel é particular dela. Posteriormente, casou-se pela comunhão parcial. Durante o casamento, ela alugou a referida casa. Os alugueis são considerados frutos civis. Mesmo sendo frutos de um bem particular da esposa, os valores dos alugueis são comuns do casal, portanto, cada um dos cônjuges tem direito à metade.
A mesma regra vale para as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge. Elas – as benfeitorias – são consideradas bens comuns do casal, e, portanto, cada um tem direito à meação.
Situação bastante corriqueira diz respeito aos bens que o cônjuge recebe, durante o casamento, através de doação ou de herança. Trata-se de uma exceção à regra geral segundo a qual são comuns os bens adquiridos na constância do casamento. Traduzindo: se o cônjuge, casado sob a comunhão parcial, receber, durante o matrimônio, um imóvel de herança, esse bem é particular seu, não tendo o seu cônjuge direito à metade. Da mesma forma, se ele recebe, por exemplo, um imóvel através de uma doação dos seus pais, esse bem é apenas seu, não havendo direito do outro cônjuge à meação.
Para encerrar, da mesma forma que é possível aos noivos escolherem o regime de bens do casamento, conforme acima tratado, é permitido aos cônjuges modificar o regime patrimonial na constância do matrimônio. Todavia, deverão requerer ao juiz a alteração, sendo respeitados os direitos de terceiros.
Eduardo Marques de Lucena
Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do Procurador Geral do Município de João Pessoa.
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