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Padre Egídio caminha na orla do Cabo Branco, com tornozeleira eletrônica, sem avisar a Justiça
01/07/2024 / 18:41
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O padre Egídio de Carvalho violou uma das medidas cautelares impostas pela Justiça da Paraíba, relacionadas com a Operação Indignus, que apura a suspeita de desvios de recursos milionários do Hospital Padre Zé, em João Pessoa, onde o sacerdote era diretor.

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De acordo com Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, o monitoramento da tornozeleira eletrônica mostrou que o religioso caminhou pela orla marítima do Cabo Branco no dia 21 de junho, sem explicar os motivos da saída.

Em outros dias, o padre foi monitorado saindo de casa pra consultas médicas, mas nestes casos, ele apresentou atestados que comprovaram a necessidade do seu deslocamento.

O juiz José Guedes Cavalcanti Neto, da 4ª Vara Criminal, solicitou que o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba, apresente alguma manifestação sobre o caso.

Medidas cautelares impostas ao padre Egídio:

1) Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), cuja colocação do equipamento deverá ser condição sine qua non para a liberação da prisão domiciliar;

2) Proibição de se ausentar de sua residência nesta cidade de João Pessoa, sem autorização do juízo, devendo indicar, com precisão e de forma comprovada, seu endereço atualizado, para fins de acompanhamento do monitoramento eletrônico e para que fique disponível aos chamamentos do Poder Judiciário (art. 319, IV, do CPP);

3) Juntar aos autos comprovante do endereço nesta cidade, onde ficará recolhido, fazendo-o antes do início da prisão domiciliar e da colocação do equipamento de monitoramento eletrônico;

4) Proibição de manter contato com pessoas diversas de seus advogados constituídos e dos familiares que residem no mesmo imóvel, salvo casos de urgência e mediante comunicação a este juízo, em até 48 horas (art. 319, III, do CPP);

5) Proibição de acesso ou frequência em estabelecimentos vinculados a ASA e ao Instituto São José, assim como a proibição de contato com qualquer colaborador destas instituições, bem como as demais acusadas (art. 319, II, do CPP);