A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, tornou ré por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 a ex-primeira-dama Pâmela Bório. Ela apareceu em vídeos e fotos no telhado do Congresso Nacional durante a depredação aos Poderes em Brasília.
O pedido feito pela Procuradoria-Geral da República em junho deste ano foi relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e ministra Carmén Lúcia, em um julgamento virtual que se iniciou no último dia 23 e se encerrou nessa sexta-feira (30).
No seu voto, Moraes afirma que Pamela Bório, assim como outros denunciados, não só participaram das manifestações antidemocráticas como também divulgaram imagens de nítido caráter convocatório para os atentados realizados no dia 08/01/23 contra as sedes dos Três Poderes.
O relator destaca um ponto da denúncia da PGR na qual o procurador Paulo Gustavo Gonet Branco afirma ter provas suficientes da participação de Pamela, inclusive com imagens produzidas por ela mesma no local, no dia dos atos antidemocráticos, acompanhada do seu filho, menor de idade.
“A denunciada permaneceu unida subjetivamente aos integrantes do grupo e participou da ação criminosa que invadiu as sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal e quebrou vidros, cadeiras, painéis, mesas, móveis históricos e outros bens que ali estavam, causando a totalidade dos danos descritos pelo relatório preliminar do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)”, completa.
Ainda segundo Gonet, a identificação de Pâmela foi possível a partir de notícia-crime apresentada pelo PSOL, que encaminhou capturas de tela de publicações temporárias (stories) publicadas por ela no dia do ato, inclusive em área restrita do Congresso.
Pamela foi denunciada pela PGR pelos crimes de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Confira as penas detalhadas por Alexandre de Moraes, no voto:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Lei n. 9.605/1998
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.