O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.
Com base em precedente, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.
Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu de um recurso especial, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado. A obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro.
A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.