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Planejamento jurídico permite ao idoso definir curador antes da perda da capacidade civil
31/12/2025 / 11:55
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Autocuratela fortalece autonomia do idoso e evita conflitos familiares

Planejar o futuro patrimonial enquanto ainda se tem plena consciência deixou de ser um tema distante do cotidiano jurídico. A autocuratela surge como um instrumento de autonomia e proteção, permitindo que a própria pessoa indique, com antecedência, quem deverá administrar seus bens caso venha a perder a capacidade civil. A medida representa um avanço relevante no debate sobre envelhecimento, dignidade e segurança jurídica.

No direito brasileiro, a capacidade civil define quem pode praticar atos como comprar, vender ou firmar contratos sem a intervenção de terceiros. Quando essa aptidão é comprometida, entra em cena a curatela, mecanismo previsto no Código Civil, atualizado pela Lei nº 13.146, que estabelece hipóteses específicas para a interdição, sempre analisadas caso a caso, com atenção às condições psicológicas e à preservação de direitos.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg-PB), Carlos Ulysses Neto, afirmou que conflitos familiares em processos de interdição são mais frequentes do que se imagina e, muitas vezes, prejudicam justamente quem deveria ser protegido. Nessa perspectiva, a recente alteração no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial trouxe um passo decisivo ao determinar que juízes consultem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados em processos de interdição, conforme provimento do Conselho Nacional de Justiça, garantindo que eventual escritura de autocuratela seja considerada antes da nomeação de um curador.

Na prática

A autocuratela pode ser formalizada por qualquer pessoa maior de 18 anos em cartório de notas, sem exigência de parentesco com o curador escolhido. O interessado pode indicar mais de um nome, estabelecer substituições e definir sua ordem de preferência, desde que esteja consciente e agindo por livre vontade, condição verificada pelo tabelião. O ato é sigiloso e só pode ser acessado pelo declarante ou pelo juiz, consolidando-se como ferramenta moderna de planejamento patrimonial e respeito à vontade individual.