O prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, instituiu moratória e parcelamento em condições especiais para os valores de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos ao município referentes aos meses de março a junho deste ano. A medida visa minimizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia do Coronavírus, que impacta diretamente sobre diversos setores da economia local.
A medida é válida para os itens 6, 9 e 12 do Código Tributário Municipal, a exemplo dos serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres; serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres; e serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
A Medida Provisória surge a partir dos decretos que determinam redução do horário de funcionamento de comércio e outros serviços e fechamento no final de semana, como forma de reduzir o número de pessoas nas ruas e, consequentemente, as aglomerações que contribuem para o aumento dos casos de coronavírus.
Conforme a MP, os débitos poderão ser recolhidos em até 12 parcelas, sem juros de mora e sem atualização monetária, desde que feita a adesão e paga a primeira parcela até 10 de agosto. Somente em caso de descumprimento do parcelamento ou inobservância do prazo de pagamento à vista, os valores de cada competência serão devidos com acréscimos legais relativos à atualização monetária, juros de mora e multa de mora, com base nos vencimentos originais.
“O parcelamento e moratória do ISS cumpre um papel importante neste sentido para os prestadores de serviço e profissionais autônomos”, afirmou o secretário da Fazenda Adenilson Ferreira.
Setores atendidos pela Medida Provisória:
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
– Guias de turismo.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
– Espetáculos teatrais.
– Exibições cinematográficas.
– Espetáculos circenses.
– Programas de auditório.
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
– Boates, taxi-dancing e congêneres.
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
– Corridas e competições de animais.
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
– Execução de música.
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.