O Projeto de Lei (PL) 606/22 propõe que seja permitida a realização de partilha e inventário extrajudicial por escritura pública (via cartórios) mesmo no caso de existência de menores, incapazes ou de um testamento. Baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o PL está em análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados.
O texto altera o artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC), que atualmente permite que inventários e partilhas extrajudiciais sejam feitos nos cartórios de notas, desde que exista consenso entre os interessados.
A proposta em questão estende a possibilidade de via extrajudicial também a casos com menores, incapazes ou com testamento, antes considerados motivos de exclusão dessa abertura. É preciso, no entanto, que sejam atendidos determinados critérios, como o testamento ter sido registrado judicialmente ou existir autorização expressa do juízo competente.
Caso um dos interessados no processo seja menor ou incapaz, o juiz poderá conceder alvará para que, se cumpridos alguns requisitos, inventário e partilha sejam realizados por meio de escritura pública.
Primeiramente, esse trâmite só poderá ocorrer após a manifestação do Ministério Público. Além disso, a partilha precisa ser estabelecida de igual forma sobre todo o patrimônio herdado, todos os interessados precisam estar de acordo e é necessário que seja apresentada a minuta final da escritura, acompanhada de documentação pertinente.
É importante ressaltar que, mesmo no caso de inventário e partilha extrajudiciais, o tabelião apenas poderá lavrar a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem acompanhadas por advogado ou defensor público, uma vez que sua qualificação e assinatura devem constar no ato notarial.
Conforme a reportagem, a proposta é um passo em direção à desburocratização e celeridade desse tipo de processo, sem deixar de se preocupar com a proteção de interessados menores ou incapazes. A proposição não elimina e nem mesmo reduz a atuação do Ministério Público e do Judiciário, responsáveis que efetivamente avaliarão os casos para garantir a proteção dos menores e incapazes.
O procedimento de apuração e divisão de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida recebe o nome de inventário. Fala-se em inventário extrajudicial quando a divisão é feita em qualquer cartório de notas. Essa modalidade do processo é mais simples e rápida.
Não é toda partilha, no entanto, que pode ser feita de forma simplificada, sendo preciso cumprir alguns critérios previstos no CPC. O inventário extrajudicial é realizado quando não há menor nem incapaz, não existe discordância entre os herdeiros e não há testamento.
Usualmente, o inventário judicial é feito quando existem herdeiros menores de 18 anos ou que sejam incapazes, como indivíduos com deficiência mental. Além disso, as partes não conseguem entrar em consenso sobre a divisão de bens e custos e há um testamento.
Importância da desburocratização
O prazo para abertura de um inventário é de dois meses depois do falecimento, conforme determina o CPC. Nesse sentido, o tabelião pode se negar a lavrar a escritura caso haja dúvidas sobre a declaração da vontade de algum dos herdeiros ou indícios de fraude.
A alternativa do inventário extrajudicial, portanto, é uma via rápida, simplificada e possivelmente mais acessível. Isso porque, de acordo com a pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Justiça em Números”, de 2021, o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado com um número expressivo de ajuizamento de ações.
Com isso, o prazo de 12 meses para encerramento do inventário judicial, previsto no artigo 611 do CPC, dificilmente será cumprido.