O governador João Azevêdo (PSB) sancionou a lei que cria uma política estadual de enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulher na Paraíba. A matéria tem autoria da deputada estadual Camila Toscano (PSDB) e foi sancionada em edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (16).
De acordo com o documento, considera-se “assédio político” o ato ou conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher e/ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, seja ele de natureza efetiva, eletiva, em comissão ou terceirizado, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos políticos.
Já a “violência política” é caracterizada por ações, condutas ou agressões físicas, morais, psicológicas, patrimoniais e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo.
A política estadual objetiva atuar com prevenção e responsabilização, de forma a garantir o cumprimento das seguintes metas:
O Poder Executivo estadual também poderá desenvolver ações e campanhas internas de informação e conscientização sobre os princípios da lei. Poderão ainda ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e instituições privadas.
“É necessário reconhecer a violência política contra as mulheres como algo real e grave, que gera inúmeras consequências para a representação política, fragilizando diretamente a nossa democracia. Quase que diariamente nós mulheres somos vítimas desse tipo de violência e é preciso criar ferramentas do poder público que coíbam essa prática”, afirmou a deputada Camila Toscano, autora da lei na ALPB.
As denúncias de violações poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.
Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência a política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função ou cargo público, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.