
O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento relevante nas relações coletivas de trabalho ao reconhecer a possibilidade de empresas contestarem cláusulas de convenções coletivas das quais não participaram.
A decisão foi proferida pelo ministro Breno Medeiros, na última terça-feira (7), ao negar seguimento a agravos de instrumento no processo AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022. Com isso, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O caso discutia se empresas não signatárias de normas coletivas poderiam questionar judicialmente cláusulas que impactassem diretamente sua organização e atividade econômica. Em primeira instância, a legitimidade das empresas havia sido negada, mas o Tribunal Regional reformou a decisão.
Ao analisar o processo, o TRT-13 aplicou a chamada teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser avaliada com base nas alegações apresentadas na petição inicial. O tribunal entendeu que o pedido não buscava anular a norma coletiva de forma ampla, mas apenas afastar sua aplicação em um caso específico.
No TST, os recursos não avançaram por questões processuais. Entre os pontos destacados estão a ausência de indicação adequada de trechos da decisão recorrida, a impossibilidade de comparação técnica entre decisões e o descumprimento de requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
O relator também apontou a inexistência de transcendência jurídica, política, econômica ou social no caso, conforme critérios estabelecidos pela legislação trabalhista.
A decisão ainda citou a Súmula 333 do TST, reforçando que o entendimento adotado está alinhado com a jurisprudência consolidada da Corte.
Impactos e relevância
O julgamento traz reflexos importantes para o direito do trabalho ao:
Na prática, o precedente contribui para maior segurança jurídica ao definir o alcance das normas coletivas e os instrumentos disponíveis para contestação judicial.