TST valida direito de empresas contestarem cláusulas de convenções coletivas
10/04/2026 / 19:17
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Foto: Reprodução

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento relevante nas relações coletivas de trabalho ao reconhecer a possibilidade de empresas contestarem cláusulas de convenções coletivas das quais não participaram.

A decisão foi proferida pelo ministro Breno Medeiros, na última terça-feira (7), ao negar seguimento a agravos de instrumento no processo AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022. Com isso, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O caso discutia se empresas não signatárias de normas coletivas poderiam questionar judicialmente cláusulas que impactassem diretamente sua organização e atividade econômica. Em primeira instância, a legitimidade das empresas havia sido negada, mas o Tribunal Regional reformou a decisão.

Ao analisar o processo, o TRT-13 aplicou a chamada teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser avaliada com base nas alegações apresentadas na petição inicial. O tribunal entendeu que o pedido não buscava anular a norma coletiva de forma ampla, mas apenas afastar sua aplicação em um caso específico.

No TST, os recursos não avançaram por questões processuais. Entre os pontos destacados estão a ausência de indicação adequada de trechos da decisão recorrida, a impossibilidade de comparação técnica entre decisões e o descumprimento de requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também apontou a inexistência de transcendência jurídica, política, econômica ou social no caso, conforme critérios estabelecidos pela legislação trabalhista.

A decisão ainda citou a Súmula 333 do TST, reforçando que o entendimento adotado está alinhado com a jurisprudência consolidada da Corte.

Impactos e relevância

O julgamento traz reflexos importantes para o direito do trabalho ao:

  • Reforçar limites da negociação coletiva, permitindo controle judicial quando há impacto sobre terceiros;
  • Reconhecer a legitimidade de empresas diretamente afetadas, mesmo que não tenham participado da convenção;
  • Evidenciar o rigor técnico exigido na análise de recursos, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Na prática, o precedente contribui para maior segurança jurídica ao definir o alcance das normas coletivas e os instrumentos disponíveis para contestação judicial.