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A obrigação de pagar pensão alimentícia
08/08/2022 / 17:45
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Alimentos, para o Direito de Família, constituem-se em tudo aquilo de que uma pessoa necessita para sua subsistência, de modo compatível com a sua condição social, incluindo nesse conceito as despesas com alimentação propriamente dita, educação, saúde, vestuário, lazer etc.

Ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deverá atender ao binômio necessidade (do credor, de quem pede) e possibilidade (do devedor, a quem se pede), conforme previsão do § 1º do art. 1.694 e do caput do art. 1.695ambos do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”; e “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Registre-se que, ao contrário do que muitos imaginam, não existem limites mínimo e máximo ao se arbitrar o valor dos alimentos. A legislação não estabelece um percentual exato a ser aplicado no momento da fixação da quantia a pagar a título de pensão alimentícia.

O direito de pedir alimentos e a obrigação de pagar pensão alimentícia cabem, de forma recíproca, aos parentes consanguíneos na linha reta ascendente (pai/mãe, avôs/avós; bisavôs/bisavós etc.); aos parentes consanguíneos na linha reta descendente (filho/filha; neto/neta; bisneto/bisneta etc.); aos parentes consanguíneos colaterais em segundo grau (irmãos); ao cônjuge e ao companheiro.

Nesse sentido, importante a previsão dos artigos 1.696 e 1.967 do Código Civil, que preveem: “odireito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”; e “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

Como se observa, inicialmente, os pais devem alimentos aos filhos. Caso não possam arcar, os avós estariam obrigados, e assim sucessivamente na linha ascendente. Caso não haja ascendentes em condições de cumprir a obrigação alimentícia, os alimentos deverão ser cobrados dos descendentes, de acordo com o grau de proximidade do credor, ou seja, primeiros os filhos, depois os netos, em seguida os bisnetos e assim sucessivamente. Por fim, caso não haja parentes consanguíneos ascendentes e descendentes em condições de suprir a obrigação alimentícia, caberá aos irmãos (colaterais em 2º grau) pagar os alimentos.

Dúvida existia no tocante à obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos (alimentos avoengos) ser solidária ou subsidiária. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, editando a Súmula 596 com a seguinte redação: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ou seja, para se pedir alimentos aos avós, tem que restar comprovada a impossibilidade dos pais cumprirem a obrigação alimentícia de forma total ou parcial.

Esclareça-se que os demais parentes consanguíneos colaterais, isto é, tios e sobrinhos (3º grau), primos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau) não são obrigados a prestar alimentos, nem podem, por via reflexa, pedir alimentos.

Fora a obrigação de prestar alimentos em decorrência do parentesco consanguíneo (linha reta ascendente e descendente e linha colateral em 2º grau), como visto acima, os cônjuges e companheiros, que não são parentes entre si, podem pedir alimentos uns aos outros reciprocamente.

Eduardo Marques de Lucena
Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do Procurador Geral do Município de João Pessoa.