Iniciado na sexta-feira, dia 22 de abril de 2022, exatamente após o feriado em homenagem a Tiradentes, mártir da Inconfidência Mineira, condenado à morte no final do século XVIII em razão dos seus ideais republicanos, o STF passou a decidir o Tema 962, cuja controvérsia envolve a modulação dos efeitos da declarada inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre Taxa Selic.
No final do ano passado, o STF entendeu que na hipótese de repetição de indébito, circunstância em que o contribuinte tem direito a receber de volta os valores que foram indevidamente recolhidos aos cofres públicos, não haveria incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária (taxa Selic).
Imaginamos o quão o inconfidente mineiro tenha concordado com a decisão do STF, uma vez que a correção monetária se dá, tão-somente, para corrigir as distorções inflacionárias e, assim, manter o poder de compra do contribuinte, sem representar nenhum ganho patrimonial, mas mera recomposição de valores.
O desfecho do caso, porém, aguarda a modulação dos efeitos, uma vez que a União postulou que somente houvesse a inconstitucionalidade sobre a tributação de IRPJ e CSLL ocorrida após a decisão do STF.
A minuta de voto do Ministro-Relator sugere o acolhimento do pedido de modulação dos efeitos requeridos pela União para que surta efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2021, um dia após a data do julgamento pela repercussão geral do caso, ressalvando as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, data em que iniciara o julgamento de mérito.
Esta decisão, caso confirmada pelo STF, traz uma importante consequência: àqueles que recolheram o IRPJ e a CSLL sobre a Taxa Selic em repetição de indébito em data anterior a 30 de setembro de 2021 só receberão os valores indevidamente pagos caso tenham ajuizado a demanda até 17 de setembro, data inicial do julgamento de mérito da repercussão geral. Os contribuintes que não tiverem ajuizado as demandas, somente terão direito a requerer os valores indevidamente pagos a partir de 30 de setembro de 2021.
Em que pese o Ministro-Relator ter se fundamentado em decisão anterior do STJ (Recurso Especial nº 1.138.695/SC), segundo a qual “os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”, gerou uma presunção de legalidade na cobrança, acarretando consequências danosas para o contribuinte e à intangibilidade do sistema jurídico nacional.
Mantida a decisão, o STF conferirá validade a uma norma inconstitucional editada pelo STJ há nove anos, enforcando o postulado da segurança jurídica, uma vez que o Supremo Tribunal Federal estaria enunciando que normas inconstitucionais poderiam ter seus efeitos validados.
Ademais, não bastasse o “enforcamento” do nosso ordenamento jurídico, mais uma vez tem-se apertado o nó da corda dos contribuintes que precisam, diante de um cenário de incertezas, valer-se cada vez mais de decisões declaratórias preferidas no âmbito do Poder Judiciário, para que sejam assegurados direitos que, somente posteriormente sejam declarados inconstitucionais ou ilegais, numa verdadeira corrida pela “revolução”.
Geilson Salomão Leite
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário da UFPB. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado. gesalomao@gmail.com
Eduardo Silveira Frade
Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Empresarial pela FDMC, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão de Cooperativas pela USP. Professor de Direito Tributário das pós-graduações do IBET, ESA/PB, SESCOOP/PB, UNIESP e UNIMAIS e de Direito Empresarial na graduação em Direito da FTM e EESAP. Advogado.eduardosfrade@hotmail.com
Thaciano Rodrigues de Azevedo
Mestrando em Direito pelo IDP-Brasília. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Procurador do Município de João Pessoa. Advogado. azevedo@jus-adv.com.br