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Até quando devo pagar pensão alimentícia?
29/08/2022 / 12:40
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Já tratamos aqui nesta coluna, anteriormente, sobre a obrigação de pagar pensão alimentícia. Volto ao tema em virtude da recorrente dúvida acerca de até quando vai o dever de prestar alimentos.

Naquela oportunidade, falamos que o direito de pedir alimentos e a obrigação de pagar pensão alimentícia cabem, de forma recíproca, aos parentes consanguíneos na linha reta ascendente (pai/mãe, avôs/avós; bisavôs/bisavós etc.); aos parentes consanguíneos na linha reta descendente (filho/filha; neto/neta; bisneto/bisneta etc.); aos parentes consanguíneos colaterais em segundo grau (irmãos); ao cônjuge e ao companheiro, com base nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil. Desse modo, os demais parentes consanguíneos colaterais, isto é, tios e sobrinhos (3º grau), primos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau) não são obrigados a prestar alimentos, nem podem, por via reflexa, pedir alimentos.

Pois bem. Daí surge a seguinte indagação: até quando devo pagar a pensão alimentícia a que fui obrigado?

O Código Civil trata do fim da obrigação de prestar alimentos em três ocasiões, quais sejam: no artigo 1.708, que estabelece que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”; no parágrafo único do artigo 1.708, ao prever que, “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”; e no artigo 1.709, ao dispor que “o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio”.

Como se observa, se o credor dos alimentos, isto é, aquele que recebe a pensão alimentícia, se casar, se passar a viver em união estável, ou se mantiver um relacionamento concubinário, ele perde o direito de receber os alimentos, cessando, portanto, a obrigação.

Por sua vez, se o devedor dos alimentos, ou seja, aquele que paga a pensão alimentícia, se casar, ele não deixa de ser obrigado a prestar os alimentos. Pode, todavia, requerer a revisão do valor, pleiteando a diminuição, sob o fundamento de que suas condições econômicas foram alteradas em virtude da constituição de nova família.

O Superior Tribunal de Justiça entende que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Impõe-se pontuar que, com o fim da menoridade do credor, não cessa, obrigatoriamente, o dever de prestar alimentos. Significa que se o filho, menor de idade, por exemplo, recebia alimentos do pai, ao completar dezoito anos, ele não perde, automaticamente, o direito de receber a pensão alimentícia. Repare que o Código Civil não prevê, como hipótese de término da obrigação de pagar alimentos, o atingimento da maioridade. Nesse aspecto, o que faz cessar a obrigação é a ausência de necessidade dos alimentos.

A propósito, conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ou seja, o devedor terá que ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, a ser decidida pelo juiz através de sentença, em que analisará se o credor não necessita mais dos alimentos.

A jurisprudência entende que a obrigação de pagar alimentos ao filho que atingiu a maioridade se prorroga, quando o alimentado (credor) ainda estuda, não tendo concluído a faculdade, ou até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro, desde que não tenha condições de prover o seu próprio sustento.

Eduardo Marques de Lucena
Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do Procurador Geral do Município de João Pessoa.
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