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Benefícios fiscais para o setor de eventos
12/05/2022 / 10:32
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Já está em vigor no Brasil a Lei nº 14.148/2021. Ela criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que este segmento possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Serão englobadas pelo PERSE as empresas do setor de eventos que exerçam atividade econômica, direta ou indiretamente, voltadas para a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Dentre as medidas, o PERSE autorizou a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, nela incluídas o FGTS, obedecendo a sistemática do regime de transação, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020.

Assim, aplicam-se às transações celebradas no âmbito do PERSE o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses. Um outro aspecto relevante da transação envolve a inexigibilidade do pagamento de entrada mínima como condição à adesão, assim como a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

De igual modo, pelo prazo de 5 anos, foram reduzidas as alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ (zero) incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas do segmento de eventos.

Por fim, para que as empresas possam se beneficiar é indispensável sua adesão à transação. Este requerimento, por seu turno, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. No entanto, para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

Eis, portanto, os lineamentos gerais do PERSE.

Geilson Salomão Leite
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário da UFPB. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado. gesalomao@gmail.com

Eduardo Silveira Frade
Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Empresarial pela FDMC, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão de Cooperativas pela USP. Professor de Direito Tributário das pós-graduações do IBET, ESA/PB, SESCOOP/PB, UNIESP e UNIMAIS e de Direito Empresarial na graduação em Direito da FTM e EESAP. Advogado.eduardosfrade@hotmail.com

Thaciano Rodrigues de Azevedo
Mestrando em Direito pelo IDP-Brasília. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Procurador do Município de João Pessoa. Advogado. azevedo@jus-adv.com.br