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Breves considerações sobre o testamento
22/08/2022 / 12:20
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Testamento é um negócio jurídico unilateral, solene e revogável, através do qual alguém faz disposição de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte. Unilateral, porque depende apenas da vontade do testador; solene, pois exige formalidades previstas na lei; e revogável, eis que pode ser modificado a qualquer tempo, conforme interesse do testador.

O testamento pode conter disposições de caráter patrimonial, bem como disposições de caráter não patrimonial, a exemplo do reconhecimento de um filho, da nomeação de tutor, da instituição de bem de família, da reabilitação de herdeiro indigno e da deserdação.

Em relação às cláusulas de cunho patrimonial, elas podem englobar uma parte ou todos os bens do testador. Todavia, quando o testador possuir herdeiros necessários, ele não poderá dispor da totalidade do seu patrimônio. São considerados herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.); os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.); o cônjuge; e o companheiro.

Significa dizer que se o testador, tendo algum(ns) desse(s) sucessores, somente poderá dispor em seu testamento até a metade do seu patrimônio, pois a outra metade será destinada, obrigatoriamente, a essa(s) pessoa(s), conforme a ordem de preferência estabelecida no Código Civil.

Por exemplo: se o indivíduo tem dois filhos e pretende deixar um testamento, beneficiando um funcionário que trabalhou com ele durante décadas, terá todo o direito de fazê-lo. Todavia, não poderá dispor de mais do que 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, pois, pelo fato de ter filhos – que são herdeiros necessários –, terá que reservar metade dos seus bens para eles.

Ou seja, o limite para testar, quando se tem herdeiros necessários, é de 50% (cinquenta) por cento do patrimônio do testador.

A pergunta que vem na mente automaticamente é: e se o testador, tendo herdeiros necessários, elaborar um testamento e ultrapassar a metade do seu patrimônio, esse testamento será considerado inválido e, consequentemente, não produzirá efeitos?

Não. O testamento é válido. Todavia, a disposição testamentária que ultrapassou a metade do patrimônio do testador terá que ser reduzida. Peguemos o mesmo exemplo acima: o indivíduo tem dois filhos e pretende deixar um testamento, beneficiando um funcionário que trabalhou com ele durante décadas. Dispôs em seu testamento que 70% (setenta por cento) do seu patrimônio seriam destinados ao seu empregado. Como o testador deixou herdeiros necessários (os dois filhos), somente poderia transferir até metade do seu patrimônio. Desse modo, a deixa testamentária, obrigatoriamente, será reduzida para metade, ficando, então, o funcionário com 50% (cinquenta por cento), e os dois filhos, com os restantes 50% (cinquenta por cento) dos bens.

Outra dúvida bastante corriqueira reside na possibilidade do pai (ou da mãe), que tem mais de um filho, beneficiar um deles através de testamento. É possível sim, desde que seja respeitado o limite de metade do patrimônio destinado aos herdeiros necessários. Por exemplo: o pai tem dois filhos. Ele pode, perfeitamente, elaborar um testamento estabelecendo que 50% (cinquenta por cento) dos bens sejam transferidos, quando de sua morte, para o filho caçula. Aberto o testamento, o filho beneficiado receberá tanto o montante constante do testamento, como a metade dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes. Resumindo: o filho mais velho receberá 25% (vinte e cinco por cento), e o filho caçula, 75% (setenta e cinco por cento).

Ressalte-se que irmãos não são considerados herdeiros necessários, portanto, a lei não obriga o testador a reservar metade do seu patrimônio para eles. Desse modo, se o indivíduo, que tem apenas irmãos como herdeiros, elaborar um testamento, destinando todos os seus bens para uma instituição de caridade, ou para um amigo de infância, por exemplo, esse testamento é plenamente válido, e não haverá necessidade de reduzir a disposição testamentária para 50% (cinquenta por cento), pois, nessa hipótese, ele faleceu sem deixar herdeiros necessários.

Eduardo Marques de Lucena
Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do Procurador Geral do Município de João Pessoa.
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