Em artigo anterior aqui na Coluna, tratamos da divisão da herança deixada pelo falecido entre os descendentes e o cônjuge viúvo. Voltamos ao tema para abordar, nesta oportunidade, a forma como será partilhado o patrimônio quando o de cujus falece tendo apenas ascendentes e viúvo(a).
A segunda classe de parentes na ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil é a dos ascendentes. Significa que, não havendo o falecido deixado descendentes, os ascendentes serão chamados à sua sucessão. É o que dispõe o art. 1.836, segundo o qual, “na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.
Perceba-se que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente também concorre com os ascendentes do de cujus. Todavia, diferentemente da concorrência com os descendentes, aqui não se leva em conta o regime de bens em que era casado (ou vivia em união estável) com o falecido autor da herança. O cônjuge (ou companheiro) sobrevivente sempre será herdeiro quando concorrer com os ascendentes.
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto. Essa regra é semelhante à que se aplica à sucessão legítima envolvendo os descendentes. Ou seja, primeiro são chamados os pais do falecido; na falta dos pais, serão chamados os avós; em caso de inexistência dos avós, serão chamados os bisavós, e, assim, sucessivamente.
Na linha ascendente, a herança é partilhada metade para a linha paterna e a outra metade para a linha materna do falecido. É o que se extrai do § 2º do art. 1.836 do Código Civil, senão vejamos: “havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
Regra importante é a do art. 1.837 do Código Civil, que estabelece que o cônjuge (ou companheiro), concorrendo com ascendente em primeiro grau, receberá um terço da herança. O cônjuge (ou companheiro) receberá metade da herança, se houver um só ascendente em 1º grau (mãe ou pai vivo) ou se houver ascendente acima do 1º grau. Mas, a depender da classe de bem deixado pelo falecido, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente poderá ter, também, a meação. Ou seja, ele pode ser meeiro e herdeiro em relação a um mesmo bem.
Imagine que José era casado com Maria, e o casal tinha uma casa. José faleceu e deixou como herdeiros sua esposa Maria e seus pais vivos. Metade da casa pertence a Maria, na qualidade de meeira. A outra metade será repartida entre Maria, o pai e a mãe de José, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um deles.
Agora suponha que José era casado com Maria, e o casal tinha uma casa. José faleceu e deixou como herdeiros sua esposa Maria, sua mãe e sua avó. Metade da casa pertence a Maria, por ser meeira. A outra metade será dividida entre Maria e a mãe de José, cabendo 25% para cada uma delas. A avó de José nada recebe.
Por fim, caso José fosse casado com Maria, e o casal tivesse uma casa, como ficaria a herança de José, na hipótese de ele morrer, deixando vivos Maria e os seus quatro avós? Metade da casa pertence a Maria, na qualidade de meeira. A outra metade será dividida entre Maria e os quatro avós de José, cabendo metade para Maria (25%) e a outra metade para os quatro avós de José. Assim, Maria ficaria com 50% (meação) + 25% (herança) da casa. Cada avó de José receberia 6,25% da casa.
Na hipótese de o falecido morrer sem deixar descendentes e ascendentes, a herança passará por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ocorrendo essa hipótese, o cônjuge ou companheiro herdará todo o patrimônio, independentemente do regime de bens do casamento ou da união estável.
Eduardo Marques de Lucena
Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do
Procurador Geral do Município de João Pessoa.
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