A pandemia decorrente da COVID-19 apresentou como comum, para muitos, uma forma de prestação de serviços que até então não era realidade para a maioria dos brasileiros: a prestação de serviços desenvolvida, rotineiramente, da residência do prestador ou de qualquer outro local em que este transite, naquilo que ficou conhecido e incorporado ao nosso vocabulário como home office.
Este novo regime de prestação de serviços, inclusive, passou a influenciar diversas empresas e prestadores de serviços autônomos a não mais terem escritórios próprios ou alugados, utilizando-se de escritórios virtuais para atendimento às exigências fiscais ou, ainda, desenvolvendo seus serviços a partir de ambiente compartilhados, conhecidos como coworkings.
Assim, a prestação do serviço em home office, quando não necessária, é para muitos atrativa por propiciar o desempenho da atividade em qualquer lugar ou mesmo por reduzir custos com manutenção de espaço. Isto, porém, nos leva a um questionamento: onde deve ser pago o Imposto sobre Serviços (ISS) decorrente desta prestação de serviços desenvolvida?
O artigo 156, inciso III da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o ISS, sendo que este tributo é regulamentado, em normas gerais, pela Lei Complementar 116/03, bem como também o é, localmente, pelos entes municipais, que editam suas normas próprias acerca da matéria, devendo observar os ditames da referida Lei Complementar, do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal para tanto.
A Lei Complementar n. 116/03 não cuida em, expressamente, mencionar a modalidade de prestação de serviços em home office como, aliás, tampouco há na maior parte das legislações municipais.
Porém a já mencionada lei complementar, em seu artigo 4º, destaca que poderia ser considerado como estabelecimento prestador o local em que o contribuinte desenvolve a atividade, seja de modo permanente ou temporário, que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação que este leva, por exemplo, de sede, filial, agência, etc.
Estabelecimento prestador, portanto, poderia ser compreendido como o local em que a atividade é prestada, ainda que de forma temporária, sendo o ISS possivelmente exigível neste local, que não coincide necessariamente com o estabelecimento do prestador, aqui considerado como o local do escritório, por exemplo, mesmo porque, no caso da prestação de serviços em home office este local formal de prestação de serviços poderia nem sequer ser existente, uma vez que a atividade de serviço prestada poderia ser desenvolvida a partir de qualquer lugar.
O recolhimento de ISS ao município onde o serviço é prestado, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar n. 116/03, parece ser entendimento razoável para compreensão do local do recolhimento do tributo, porém esta hipótese precisa estar prevista em legislação local ou na referida legislação complementar para que o contribuinte possa ter mais segurança jurídica de que está recolhendo o imposto no local devido.
A ausência de menção expressa ao município onde deve ser recolhido o tributo, porém, não justifica o seu não pagamento pelo prestador quando se verifica a prestação de serviços, sob o risco de incorrer-se em crime de sonegação fiscal. Adverte-se que é necessário análise atenta da legislação de onde o serviço foi entregue e a partir de onde ele foi desenvolvido para que se possa entender para onde deve, enfim, ser recolhido o tributo.
Geilson Salomão Leite
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário da UFPB. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado. gesalomao@gmail.com
Eduardo Silveira Frade
Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Empresarial pela FDMC, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão de Cooperativas pela USP. Professor de Direito Tributário das pós-graduações do IBET, ESA/PB, SESCOOP/PB, UNIESP e UNIMAIS e de Direito Empresarial na graduação em Direito da FTM e EESAP. Advogado.eduardosfrade@hotmail.com
Thaciano Rodrigues de Azevedo
Mestrando em Direito pelo IDP-Brasília. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Procurador do Município de João Pessoa. Advogado. azevedo@jus-adv.com.br