O Ministério Público da Paraíba interpôs, nesta sexta-feira (26/03), um recurso especial em sentido estrito junto ao Tribunal de Justiça contra a decisão da contra a decisão da 2ª Vara Criminal de João Pessoa que não recebeu a denúncia contra um empresário da capital que provocou aglomeração de clientes em seu estabelecimento. A denúncia não foi recebida sob o fundamento da falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. quanto ao crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva). O recurso é assinado pela 49ª promotora de Justiça da Capital, Jovana Tabosa, e pela 2ª promotora de Justiça da Capital em substituição, Patrícia Ismael (que atua na 2ª Vara Criminal).
O MPPB moveu ação penal contra Jocélio Costa Barbosa, sócio-administrador do estabelecimento Bar do Cuscuz Praia Restaurante LTDA, por ter descumprido, no dia 21 de fevereiro, os protocolos e medidas de prevenção previstas no Decreto n. 9.674, de 26 de janeiro de 2021, do Município de João Pessoa. De acordo com a denúncia, o empresário infringiu determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa (Covid-19), e promoveu publicidade que deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua saúde ou segurança, incidindo nas infrações penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei n. 2.848/40 (Código Penal Brasileiro) e do artigo 68 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Juízo da 2ª Vara Criminal não recebeu a denúncia quanto à infração de medida sanitária preventiva prevista no artigo 268 do Código Penal sob o fundamento da falta de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da inconstitucionalidade do Decreto n° 9.674/2021, do Município de João Pessoa e da consequente atipicidade do fato. Para o Juízo, qualquer restrição desprovida de amparo constitucional é inválida, devendo-se entender que o decreto municipal deve ser observado para conferir ao poder público e à sociedade os meios para cumprir as determinações contidas na Lei Federal n. 13.979/2020, não alcançando respaldo legal para ensejar eventual condenação do denunciado
Quanto ao crime do artigo 68 do CDC, por ser delito de menor potencial ofensivo, deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal (Jecrim), tendo sido determinada a remessa do feito.
Recurso
No recurso, o Ministério Público argumenta que a Lei Federal nº 13.979/2020, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro medidas para o enfrentamento à pandemia de covid-19, entre elas isolamento e quarentena. Com base na lei, em 17 de março de 2020, foi publicada a Portaria Interministerial n° 5, subscrita pelos Ministros da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, dispondo sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência pública prevista na Lei 13.979/2020.
O artigo 3º da portaria estabelece que o “descumprimento das medidas previstas no art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.” Além disso, no artigo 4º, é definido que o descumprimento de algumas medidas previstas art. 3° da Lei n° 13.979/2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
Ainda conforme o MP, o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para adotar medidas de enfrentamento à pandemia. “As providências adotadas pelo Governo Federal não afastam os atos a serem praticados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”, destaca o recurso. Portanto, segundo o Ministério Público, as medidas restritivas impostas no Decreto Municipal encontram guarida na Constituição Federal e na legislação federal – Lei n° 13.979/2020.
“Desse modo, se a circulação ou aglomeração de pessoas ameaça o bem-estar da população, o Estado pode e deve usar do seu poder de polícia para limitar ou regulamentar o exercício desse direito em prol da saúde pública, em atenção a um comando constitucional de maior importância”” ressaltam as promotoras no recurso.
Justa causa
O MPPB defende ainda o agente que descumprir determinação oriunda da legislação (Lei n.º 13.979/20) ou ato administrativo, como os decretos expedidos pelo Executivo que visem impedir a propagação do novo coronavírus no Brasil, desde que o faça com livre consciência e vontade ou assuma o risco de produzir o resultado, incorrerá no crime previsto pelo artigo 268 do CP, ainda que não implique resultado concreto, decorrendo do respectivo descumprimento de norma de cunho obrigatório, em razão da presunção de risco causado à sociedade.
Ainda conforme o recurso, a autorização legislativa para a imposição de deveres aos cidadãos e restrição às atividades empresariais, de forma excepcional e temporária para enfrentamento da pandemia também partiu do Congresso Nacional. “Têm-se, com isso, que a fonte primária das restrições impostas não é o Decreto Municipal, mas a Lei Federal. O que fez o Decreto Municipal foi implementar medidas restritivas autorizadas pela lei, conforme chancela do Supremo Tribunal Federal”, complementa.
Também é destacado no recurso que o denunciado admitiu, em depoimento apresentado ao Ministério Público, na presença do seu advogado, que tinha conhecimento de todas as limitações impostas à atividade comercial que exerce, assim como do Termo de Autuação lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal poucos dias antes do fato delituoso.
“Não se trata, portanto, da conduta de quem vai ao supermercado sem máscara, que apesar de ferir deveres éticos e morais e ensejar a aplicação de multa, não se mostra capaz de ferir o objeto jurídico do crime em exame, mas do proprietário de um dos maiores bares/restaurantes da capital, que mesmo após notificado pelo órgão sanitário municipal entendeu por promover evento onde não seria capaz de controlar a movimentação de pessoas dentro do estabelecimento”, apontam as promotoras no recurso.
O MP requer o provimento integral do recurso para que seja recebida a denúncia no que tange ao crime do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.