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Juíza atende pedido e proíbe Sudema de aplicar sanções em licenças ambientais da prefeitura de Santa Rita
28/06/2023 / 13:33
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A juíza de Direito Ana Flávia de Carvalho Dias, da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, deferiu pedido para concessão de tutela antecipada, interposta pela prefeitura de Santa Rita, e determinou que a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), órgão estadual, se abstenha de aplicar sanções administrativas ambientais nas atividades objeto de licenciamento ou de autorização ambiental expedida pelo Município da região metropolitana.

A decisão também estabelece que sanções administrativas aplicadas pela SUDEMA sobre atividades ambientalmente licenciadas ou autorizadas pelo Município de Santa Rita “ou por qualquer outro Município” sejam suspensas, determinando-se a sustação da tramitação de qualquer processo administrativo ou termo de compromisso vinculado a essas sanções.

Determinou ainda que somente os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) possam aplicar autos de infração ambiental.

Na ação, o Município de Santa Rita afirma que desde 2017 descentralizou a gestão pública da área do meio ambiente, criando um órgão específico por força da Lei Municipal 1817/2017, no caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), responsável pela fiscalização, imposição de sanções administrativas e realização de licenciamento ambiental das atividades de interesse predominantemente local.

Argumenta, no entanto, que a SUDEMA tem reiteradamente interferido nos processos de licenciamento ambiental de competência municipal, inclusive desconsiderando por inteiro as licenças ambientais emitidas pela SEMMA.

“Justifica a urgência pela lesão irreversível que vem sendo praticada contra o Poder
Municipal, em especial contra a SEMMA, que é o órgão municipal de meio ambiente,
uma vez que seu trabalho e seus atos estão sendo gravemente atacados pela parte ré,
situação que vem submetendo empresas e empresários locais licenciados pelo órgão
municipal a uma situação de insegurança jurídica terrível, uma vez que a SUDEMA
informa que a licença ambiental emitida pelo Município ‘não vale nada’ e por isso tem
aplicado penalidades administrativas de multa e embargo, gerando prejuízos não só
econômicos, mas também à imagem da atividade”, pontua Ana Flávia de Carvalho Dias no relatório da decisão.

Competência para licenças ambientais

A magistrada ressalta que a ausência ou desconformidade da licença ambiental é crime, conforme tipificado no art. 60 da Lei 9.605/1998 – além de ser infração administrativa, conforme prevê o art. 66 do Decreto Federal 6.514/2008, “sendo, portanto, caso de relevância que justifica à análise liminar”.

Acrescenta, entretanto, que a Constituição Federal de 1988 instituiu competência administrativa comum em matéria ambiental, colocando a União, os Estados e os Municípios em pé de igualdade quanto ao assunto.

“É sabido que a própria Carta Magna estabeleceu que uma lei complementar disciplinaria de forma definitiva a matéria, tendo essa lei entrado em vigor no ano de 2011 […] A Lei Complementar 140/2011 é clara ao determinar que cada atividade só precisa da licença ambiental em um único nível federativo […] A competência administrativa dos Municípios na seara ambiental foi expressamente regulamentada por essa norma, o que incluiu a fiscalização, a imposição de sanções administrativas e o licenciamento ambiental das atividades de interesse local predominante”.

“A despeito disso, conforme trazido à baila, a SUDEMA tem reiteradamente notificado atividades devidamente licenciadas por este e por outros Municípios, gerando problemas tanto para os empreendedores quanto para os consultores ambientais, promovendo insegurança jurídica e comprometendo a credibilidade da atuação dos órgãos ambientais”.

Segundo a magistrada, situação semelhante estaria ocorrendo também em Bayeux, Campina Grande, Conde, João Pessoa e Cabedelo.

“Destaca-se ainda outra ilegalidade no sentido de que as autuações foram feitas por policiais militares e por terceirizados, e não por fiscais da SUDEMA, desrespeitando assim o princípio da legalidade e o art. 70 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e das Infrações Administrativas Ambientais), que exige que somente os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA podem aplicar autos de infração ambiental”, completa a juíza.