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O divórcio extrajudicial
12/09/2022 / 08:31
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A Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou o Código de Processo Civil de 1973, possibilitando a realização de separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, através de procedimento efetivado perante um cartório de notas.

O Código de Processo Civil de 2015 manteve a previsão do divórcio e da separação extrajudiciais, bem como acrescentou a possibilidade de dissolução da união estável de forma administrativa, conforme disposto no art. 733, que estabelece: “art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.

Os requisitos para que se possa realizar o divórcio de forma extrajudicial são o consenso entre as partes; ausência de nascituro, de filhos menores ou de filhos maiores incapazes; e assistência de advogado ou defensor público, sem que haja necessidade de apresentação de procuração outorgando poderes ao advogado.  Portanto, caso haja litígio entre as partes, terão que buscar a via judicial.

O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

O Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, através da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007.

Ressalte-se que não há necessidade de homologação do divórcio extrajudicial pelo magistrado, bem como não há participação do Ministério Público.

Regra importante é aquela que não fixa competência para a realização do divórcio extrajudicial. Significa dizer que o casal pode realizar esse procedimento em qualquer cartório com atribuição para tanto, independentemente do local em que foi celebrado o casamento civil.

Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual extrajudicial, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago, isto é, a divorcianda, não se encontra grávida, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

Da escritura pública de divórcio extrajudicial, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do ato, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Importante salientar que, ao lado do divórcio extrajudicial, é possível ser feita, também de forma administrativa, a partilha do patrimônio das partes. Todavia, não é obrigatório que o casal que estiver realizando o divórcio extrajudicial, faça, na mesma ocasião, a partilha dos bens.

Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura pública.

Eduardo Marques de Lucena

Advogado. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da UNINASSAU João Pessoa. Assessor Especial do Procurador Geral do Município de João Pessoa.

@direito.civil.descomplicado

@eduardomarquesdelucena

eduardo@gomesemarques.com.br