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Supremo tranca inquérito policial contra homem suspeito por furto de R$ 60 em cosméticos no Brejo da Paraíba
15/05/2023 / 10:41
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A Defensoria Pública do Estado da Paraíba recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para trancar um inquérito policial contra um homem suspeito de furto na cidade de Guarabira, no Brejo do estado. O Supremo determinou o trancamento do inquérito e revogou as cinco medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido impostas pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, e mantidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o homem é morador da zona rural, não possui histórico criminal e nem passagens anteriores pela polícia. Ele foi preso em flagrante após furtar dois cremes de hidratação, três esmaltes, dois desodorantes e uma lâmpada em uma loja de varejo, totalizando R$ 60,00 em produtos. Entretanto, o suspeito devolveu os objetos imediatamente após a prisão.

O defensor público plantonista, Marcel Joffily, após tomar conhecimento do fato, requereu o relaxamento da prisão e a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, o juízo plantonista da Região 3 indeferiu o pedido e impôs ao suspeito o cumprimento de 5 medidas cautelares diversas da prisão. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o TJ-PB e, após negativa deste, perante a presidência do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente manteve a decisão do juiz de primeira instância.

Desse modo, a Defensoria Pública impetrou novo habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal. Na ação, o defensor com atuação nos tribunais superiores, Philippe Mangueira de Figueiredo, alegou que a conduta do homem foi insignificante para o direito penal e requereu o trancamento do inquérito policial instaurado.

“No caso, facilmente percebe-se que todos os requisitos (para aplicação do princípio da insignificância) estão preenchidos. A mínima ofensividade extrai-se do fato de não ter havido violência ou grave ameaça na conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento é mínimo, pois o paciente nunca praticou nada do tipo antes. Não há periculosidade social da ação, visto que toda a conduta foi solucionada no âmbito da segurança privada, que deteve o paciente e recuperou os bens. A inexpressividade da conduta é patente, tratando-se de bens avaliados em apenas R$ 60 (sessenta reais)”, destacou o defensor.

Decisão do Supremo

A ministra Cármen Lúcia, sorteada relatora, determinou o trancamento do inquérito policial instaurado contra o assistido, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.

“Considerando-se as circunstâncias do caso, mostra-se comprovada a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional o prosseguimento válido do inquérito policial iniciado pelo Estado. […] Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância ao caso, determinar o trancamento do Inquérito Policial instaurado contra o paciente em decorrência dos fatos narrados nesta impetração”, concluiu a ministra ao julgar de forma monocrática o HC 227.648/PB.